TJBA - 8004103-85.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 04:59
Publicado Outros documentos em 04/04/2025.
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09/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:30
Decorrido prazo de PAULO KLEBER CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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09/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8004103-85.2024.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Paulo Kleber Cardoso De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004103-85.2024.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ré(u): PAULO KLEBER CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra PAULO KLEBER CARDOSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
A parte autora alega que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº 2914815648, adquirindo o veículo Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Ano: 2023/2024, Cor: PRETA, Placa: SJQ1B49, RENAVAM: *13.***.*92-80, CHASSI: 9C2KC2500RR024353, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem.
No entanto, afirma, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 07/04/2024, bem como as subsequentes, estando em mora.
A petição inicial foi regularmente instruída com a cópia do contrato (fl. 460499522) e a notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada aviso de recebimento (fl. 460499532), que retornou sem cumprimento.
No julgamento do Tema 1.132, ocorrido no último dia 09 de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Automóvel.
Decisão que determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição da mora.
Irresignação.
Cabimento.
Notificação extrajudicial realizada no endereço constante no instrumento contratual.
AR devolvido sob a justificativa de ausência.
Três tentativas realizadas.
Julgamento do Tema nº 1132 do STJ que fixou a tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Mora comprovada.
Desnecessidade de emenda da inicial para esse fim.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208748-03.2023.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FOI EXPEDIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR DECLINADO NO CONTRATO APRESENTADO.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
TEMA 1132 DO STJ.
CASO EM EXAME EM QUE O BANCO AGRAVANTE APRESENTOU UM AVISO DE RECEBIMENTO EM NOME DO RÉU AGRAVADO, DO QUAL SE INFERE QUE FOI ENVIADO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, ENTENDENDO-SE POR SUFICIENTE O MERO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA PELO CORREIO, FORÇOSO RECONHECER A COMPROVAÇÃO DA MORA, O QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0062086-02.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 18/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e autorizo busca e apreensão do veículo Marca: HONDA, Modelo: CG 160 START, Ano: 2023/2024, Cor: PRETA, Placa: SJQ1B49, RENAVAM: *13.***.*92-80, CHASSI: 9C2KC2500RR024353, se necessário for, com o uso moderado de força policial, por solicitação do Oficial de Justiça, fazendo as devidas justificativas na certidão de cumprimento.
Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção.
Após a juntada da certidão do oficial de Justiça, cite-se (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, com os honorários advocatícios incidentes em 10% sobre o valor, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 29 de agosto de 2024. -
11/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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