TJBA - 8007470-68.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:52
Decorrido prazo de KARINA BRITTO PEREIRA LIMA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 10:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
21/04/2025 10:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
21/04/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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21/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:37
Juntada de intimação
-
05/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007470-68.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jorge Raimundo Boa Morte De Brito Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Karina Britto Pereira Lima (OAB:BA13983) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8007470-68.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JORGE RAIMUNDO BOA MORTE DE BRITO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, cujas partes transacionaram antes de ter sido sentenciado.
No ID. 422700933, as partes juntaram aos autos a minuta de acordo, requerendo a homologação. É o relatório.
DECIDO.
Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJSP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19ª CDPriv. – Rel.
Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais// Lauro de Freitas (BA), 8 de abril de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
25/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 09:38
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 02/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 09:38
Decorrido prazo de KARINA BRITTO PEREIRA LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:38
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 16:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
14/04/2024 16:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
14/04/2024 16:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
14/04/2024 16:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
14/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 07:36
Homologada a Transação
-
05/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:43
Juntada de informação
-
27/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 05:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 02:40
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO BOA MORTE DE BRITO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:40
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO BOA MORTE DE BRITO em 14/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:46
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 14:01
Juntada de laudo pericial
-
22/04/2022 03:49
Decorrido prazo de KARINA BRITTO PEREIRA LIMA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:49
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
13/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
31/03/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 05:47
Decorrido prazo de KARINA BRITTO PEREIRA LIMA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:02
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:56
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2022 14:43
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
06/03/2022 13:07
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
06/03/2022 12:52
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
06/03/2022 10:18
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
22/02/2022 17:54
Juntada de intimação
-
22/02/2022 17:53
Juntada de intimação
-
22/02/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 11:59
Expedição de despacho.
-
22/02/2022 11:59
Expedição de petição.
-
22/02/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:14
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
15/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 07:57
Expedição de despacho.
-
14/06/2021 07:57
Expedição de petição.
-
14/06/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:19
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
07/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:05
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO BOA MORTE DE BRITO em 28/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 22:47
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO BOA MORTE DE BRITO em 19/03/2021 23:59.
-
17/04/2021 22:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/03/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:19
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
09/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
05/04/2021 10:57
Desentranhado o documento
-
05/04/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 11:14
Expedição de despacho.
-
31/03/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:48
Juntada de laudo pericial
-
20/03/2021 16:16
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
20/03/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
10/03/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 17:51
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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