TJBA - 8021598-88.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021598-88.2023.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Lna Slt Diagnosticos Medicos Ltda.
Advogado: Andre Bastos Lopes Ferreira (OAB:SP390986) Advogado: Larissa Bezerra Cuervo (OAB:SP491087) Reu: Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Da Administracao Hospitalar - Ibdah Advogado: Isan Almeida Lima (OAB:BA26950) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8021598-88.2023.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LNA SLT DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA.
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram na fase posterior à sentença.
No ID 455945229, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, e no ID 455945225, requerem a homologação, extinção do feito e arquivamento definitivo dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 455945229/455945225), buscando por fim à lide.
Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel.
Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
17/12/2024 12:28
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 10:24
Decorrido prazo de ISAN ALMEIDA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDRE BASTOS LOPES FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LARISSA BEZERRA CUERVO em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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20/10/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021598-88.2023.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Lna Slt Diagnosticos Medicos Ltda.
Advogado: Andre Bastos Lopes Ferreira (OAB:SP390986) Advogado: Larissa Bezerra Cuervo (OAB:SP491087) Reu: Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Da Administracao Hospitalar - Ibdah Advogado: Isan Almeida Lima (OAB:BA26950) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8021598-88.2023.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LNA SLT DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA.
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas que transacionaram na fase posterior à sentença.
No ID 455945229, as partes juntaram aos autos a minuta de instrumento de acordo, e no ID 455945225, requerem a homologação, extinção do feito e arquivamento definitivo dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que as partes transacionaram extrajudicialmente (ID 455945229/455945225), buscando por fim à lide.
Vejo que não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Neste trilhar: 161000887917 JNCCB. 104 – ACORDO HOMOLOGADO – (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJ SP – Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 – São Paulo – 19.ª CD Priv. – Rel.
Ricardo Negrão – DJe 18.12.2012 – p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo, em consequência, EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Dispensados das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e demais disposições legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
30/09/2024 17:58
Homologada a Transação
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30/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:41
Decorrido prazo de ISAN ALMEIDA LIMA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:41
Decorrido prazo de ANDRE BASTOS LOPES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/07/2024 19:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 20:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 22:01
Decorrido prazo de ANDRE BASTOS LOPES FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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