TJBA - 8000799-16.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:05
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 04:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/11/2024 23:59.
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05/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000799-16.2024.8.05.0206 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Queimadas Autor: Joana Araujo Da Silva Advogado: Romilson Da Silva Guimaraes (OAB:BA37660) Reu: Pedrina Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000799-16.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JOANA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ROMILSON DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA37660) REU: PEDRINA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada pela parte nominada supra, qualificada nos autos.
A parte autora almeja o registro de óbito de sua irmã Pedrina dos Santos, bem como a expedição do mandado para o Cartório de Registro Civil competente.
Na inicial, sucintamente, alegou: A senhora Pedrina dos Santos, irmã da requerente da presente demanda, nascida em 31/01/1943, faleceu na unidade hospitalar da cidade de Nordestina – Ba no dia 19 de Agosto do ano de 2007, por volta das 16:00 horas.
Embora tenha havido a expedição de declaração de óbito pela unidade hospitalar os familiares não procederam com o registro no respectivo cartório de registro civil em época própria.
Com a peça inicial foram juntados declaração de óbito, certidão de nascimento da falecida, documento pessoal da requerente e declaração de duas testemunhas que presenciaram o velório e sepultamento.
Certidão negativa de registro de óbito acostado ao processo, conforme id nº 452089032.
O parecer ministerial foi favorável ao acolhimento do pedido (id 458182318).
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que é desnecessária a produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
De fato, o registro público deve espelhar o verdadeiro status da pessoa (político, familiae, personalis, v.g.). “O estado da pessoa é a sua qualificação na sociedade”, na lição de Caio Mário da Silva Pereira (2017).
A Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73) preconiza, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Luiz Guilherme Loureiro (2017) leciona: Os assentos devem refletir a verdade prevalecente na época em que foram lavrados.
Logo, qualquer erro ou omissão deve ser retificado ou suprido. [...] Somente se procederá à retificação se constar do mandado a referência ao trânsito em julgado da decisão. [...] Cumpre ressaltar que a ação de retificação tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
No caso em tela, observa-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório e demonstrou por meio de farta documentação que a irregularidade deve ser suprida com o registro tardio de óbito.
Examinados os autos, assim, verifico que consta nos autos virtuais prova robusta que fundamenta o pedido da parte autora, situação que denota a veracidade das afirmações feitas na peça prefacial e adequação do pleito às normas de regência.
Nessa linha de entendimento, deve ser acolhido o parecer do(a) ilustre representante do Ministério Público, cujas razões adicionalmente adoto, per relationem, para que integrem o presente pronunciamento.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja REALIZADA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO DE PEDRINA DOS SANTOS, nascida em 31/01/1943, filha de Júlia Maria dos Santos, que era portadora do CPF nº *84.***.*18-15, falecida no dia 19/08/2007, sepultada no cemitério local da Fazenda Caldeirão Coberto, zona Rural de Nordestina, no dia 20 de agosto de 2007.
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da concessão da gratuidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia autêntica da presente Sentença como mandado de averbação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil.
Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, junto ao trânsito em julgado e/ou outros documentos eventualmente necessários, devidamente assinados digitalmente, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Queimadas, data conforme sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
27/09/2024 09:20
Expedição de intimação.
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26/09/2024 16:34
Expedição de intimação.
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26/09/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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18/07/2024 11:38
Expedição de intimação.
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15/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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