TJBA - 8001188-12.2018.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001188-12.2018.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Maria Consuelo Cabral De Souza Reu: Jorge Puridade Macedo Reu: Antonio Jorge Dos Santos E Silva Registrado(a) Civilmente Como Antonio Jorge Dos Santos E Silva Advogado: Vanessa Dos Santos Paraguacu (OAB:SE4840) Advogado: Lucio Mario Bernardes Dos Santos (OAB:BA57248) Advogado: Mario Brasil Expedito De Oliveira (OAB:BA16645) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001188-12.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: MARIA CONSUELO CABRAL DE SOUZA Advogado(s): REU: JORGE PURIDADE MACEDO e outros Advogado(s): VANESSA DOS SANTOS PARAGUACU registrado(a) civilmente como VANESSA DOS SANTOS PARAGUACU (OAB:SE4840), LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB:BA57248), MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA (OAB:BA16645) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA CONSUELO CABRAL DE SOUZA em face de JORGE PURIDADE MACEDO e ANTONIO JORGE DOS SANTOS E SILVA, todos qualificados nos autos.
A parte autora afirmou que reside no imóvel localizado na Rua São João, Triângulo, nº8E, Candeias-BA, CEP: 43.815-010, há mais de 40 (quarenta) anos.
Informa que este imóvel era de propriedade do irmão, entretanto, antes de falecer, o mesmo doou o referido imóvel para a Autora, através da Escritura Pública de Doação.
Afirmou que, em 2016, o seu vizinho Jorge Puridade Macedo, ora Requerido, comprou o terreno ao lado da sua residência e iniciou a construção de um prédio.
Ocorre que esta construção ocasionou sérios problemas na estrutura da casa da Requerente, conforme verifica-se no Laudo Técnico de Engenharia emitido pela Defesa Civil da Prefeitura de Candeias-BA, em 05/09/2017.
Requereu que seja determinando que sejam realizados os reparos construtivos e estruturais no referido imóvel de acordo com a orientação contida no Relatório Técnico de Engenharia emitido pela Defesa Civil de Candeias, ora anexado, bem como que seja determinado o pagamento do valor de um aluguel, em imóvel que atenda às necessidades especiais da requerente, para que a possa residir durante o tempo necessário para a conclusão da obra, para que as condições de insalubridade e insegurança sejam eliminadas, ou caso o réu não cumpra a condenação, que seja a obrigação convertida em perda e danos.
Além disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais).
Em Decisão de ID 15078462, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, reservou-se a apreciar a tutela de urgência após a Contestação e determinou a citação da parte ré.
A parte ré foi citada (ID 18435334) Em Contestação de ID 23058769, a parte ré ANTONIO JORGE DOS SANTOS E SILVA arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob alegação de que se trata de terreno argiloso, e a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a responsabilidade de manutenção do imóvel é da parte autora.
No mérito, apontou a necessidade de realização e apresentação de prova técnica e avaliação do solo da região.
Sustentou a inexistência de dano material e moral a ser indenizado.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Em Decisão de Saneamento de ID 36601895, este Juízo decretou a revelia do réu, Jorge Puridade Macedo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, indicou que as preliminares remetem ao mérito da ação, fixou os pontos controvertidos e determinou intimação das partes para informar as provas que ainda pretendiam produzir.
Em Petição de ID 37086679, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
Em Decisão de ID 199727824, este Juízo deferiu a produção das provas requeridas pela parte autora.
Laudo Pericial de ID 235943680.
Em Petição de ID 247392451, a parte ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial.
Em Petição de ID 248539069, a parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial e requereu esclarecimentos por parte do perito.
Ao ID 406992199, o perito apresentou esclarecimentos.
A parte autora apresentou manifestação, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 411328099). É o relatório.
Decido.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção de provas na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
As preliminares foram rejeitadas e foi decretada a revelia do réu, Jorge Puridade Macedo, em Decisão de Saneamento de ID 140606875, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Torna-se importante tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Assim, os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Acrescente-se, ainda, a responsabilidade do proprietário do prédio vizinho em ressarcir os danos causados, nos termos do art. 1.311 do Código Civil: Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Não obstante, na lição de Caio Mário da Silva Pereira, cabe: “em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico”.
Desta forma, segundo a regra geral da responsabilidade civil adotada no Brasil, para que surja o dever de indenizar é necessária a junção de um ato ilícito, de culpa, em sentido amplo, de um dano e de um nexo de causalidade entre o primeiro e o último.
Na inicial, a parte autora afirmou que reside no imóvel localizado na Rua São João, Triângulo, nº 8E, Candeias-BA, CEP: 43.815-010, há mais de 40 (quarenta) anos, que lhe foi doado através da Escritura Pública de Doação.
Afirmou que, em 2016, o seu vizinho Jorge Puridade Macedo, ora Requerido, comprou o terreno ao lado da sua residência e iniciou a construção de um prédio, que lhe tem ocasionado sérios problemas na estrutura da casa, conforme verifica-se no Laudo Técnico de Engenharia emitido pela Defesa Civil da Prefeitura de Candeias-BA, em 05/09/2017.
Diante da controvérsia, passo a análise da ocorrência do ato ilícito, de culpa, em sentido amplo, de um dano e de um nexo de causalidade entre o primeiro e o último.
In casu, resta incontroverso nos autos a existência de dano.
O Relatório Técnico de Engenharia acostado ao ID1465553, demonstram a ocorrência de diversas rachaduras e danos no imóvel da parte autora.
Resta apurar se há nexo de causalidade entre as obras realizadas no imóvel vizinho, de propriedade da parte ré, e os danos causados no imóvel da parte autora.
O Relatório Técnico de Engenharia de ID 14655535, realizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, informou que o solo apresentava condições inseguras de habitabilidades e higiene e que para que as condições de insalubridade e insegurança sejam eliminadas, fazendo-se necessária a realização de reparos constitutivos e estruturais.
Já o laudo pericial acostado ao ID 235943680 concluiu que: “Para ter evitado esses danos deveriam haver realizada uma sondagem do solo para dimensionar a estrutura preservando as construções existentes das vizinhanças, já que todas não obedecem ao distanciamento regulamentar, ainda que isso ocorre em grande parte da cidade de Candeias.
Não há, também, um projeto para escoar a água do solo sem que ela subisse para superfície do solo vizinho.
O imóvel da autora encontra-se em condições estruturais comprometidas precisando passar por reparos com critérios técnicos e assim sanar o risco de um desabamento”.
Outra explanação do perito (ID 406992199), foi contundente ao afirmar que "a obra do réu ocasionou os danos estruturais relatados na pericia feita no imóvel da autora".
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de desconstituir a prova pericial realizada por este Juízo.
Resta provado o nexo de causalidade entre a construção realizada no imóvel vizinho e os danos causados no imóvel da parte autora.
Logo, as rés, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violaram direito e causaram dano a outrem, cometendo ato ilícito e, consequentemente, fica obrigado a repará-lo.
Em relação ao dano moral, é cediço que este somente deve ser considerado quando o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação fugirem da normalidade do cotidiano, exorbitando as atribuições da própria vida.
Consoante Carlos Roberto Gonçalves: "dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". ("Direito Civil Brasileiro", 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p.359).
Reforça-se esta visão a abordagem dada ao tema pela jurisprudência e doutrina atuais, prevalecendo o entendimento de que apenas é passível de reparação o autêntico dano moral.
Ilustrando o assunto, vale citar lições de PABLO STOLZE GAGLIANO, segundo o qual o dano moral: "é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (In Novo Curso de Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Vol.
III.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55).
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, de modo que deve ser fixada em valor que atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, no caso em tela, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, estabelece quantia que traz compensação indireta ao sofrimento do ofendido e inibe a reiteração do evento ilícito pelo ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar os réus, solidariamente, a: a) promover reparos construtivos e estruturais no referido imóvel de acordo com a orientação contida no Relatório Técnico de Engenharia emitido pela Defesa Civil de Candeias.
Para tais obrigações de fazer fixo o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos. b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais, que deverá ser corrigido a partir do arbitramento, conforme Súmula 326 do STJ, aplicando-se juros moratórios a partir da citação.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, NCPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma preconizada pelo art. 85, §§1º e 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CANDEIAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
25/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:42
Expedição de intimação.
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11/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
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10/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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15/08/2024 16:26
Expedição de intimação.
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15/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DOS SANTOS E SILVA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PARAGUACU em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 19:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:27
Expedição de intimação.
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25/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:25
Expedição de intimação.
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16/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 10:13
Expedição de intimação.
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16/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2023 20:43
Expedição de intimação.
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02/03/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 21:15
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PARAGUACU em 28/10/2022 23:59.
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27/12/2022 17:05
Decorrido prazo de MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
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27/12/2022 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DOS SANTOS E SILVA em 28/10/2022 23:59.
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27/12/2022 17:05
Decorrido prazo de LUCIO MARIO BERNARDES DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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06/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
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07/10/2022 07:16
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:50
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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29/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 11:41
Expedição de intimação.
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27/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DOS SANTOS E SILVA em 13/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:56
Juntada de laudo pericial
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14/09/2022 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DOS SANTOS E SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 09:34
Expedição de intimação.
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24/08/2022 13:14
Desentranhado o documento
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24/08/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 02:26
Decorrido prazo de JORGE PURIDADE MACEDO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 14:02
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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22/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:47
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 20:53
Expedição de intimação.
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17/05/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 20:53
Outras Decisões
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11/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
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28/10/2021 17:49
Decorrido prazo de JORGE PURIDADE MACEDO em 30/09/2021 23:59.
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26/10/2021 17:24
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DOS SANTOS E SILVA em 30/09/2021 23:59.
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26/10/2021 15:28
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CABRAL DE SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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20/09/2021 23:46
Expedição de intimação.
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20/09/2021 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:10
Juntada de Certidão
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05/12/2019 13:29
Conclusos para decisão
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04/12/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 00:06
Decorrido prazo de JORGE PURIDADE MACEDO em 07/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 13:26
Publicado Decisão em 09/10/2019.
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09/10/2019 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2019 15:59
Conclusos para decisão
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08/10/2019 15:55
Expedição de decisão.
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08/10/2019 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 12:28
Conclusos para despacho
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29/04/2019 01:51
Decorrido prazo de JORGE PURIDADE MACEDO em 22/01/2019 23:59:59.
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15/04/2019 13:41
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2019 00:07
Decorrido prazo de JORGE PURIDADE MACEDO em 29/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 10:14
Juntada de ata da audiência
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22/03/2019 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2019 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2019 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2019 09:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 09:30
Expedição de Mandado.
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27/02/2019 08:56
Juntada de ata da audiência
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14/02/2019 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 15:10
Audiência conciliação realizada para 19/12/2018 09:45.
-
14/12/2018 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2018 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2018 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 14:36
Audiência conciliação realizada para 19/11/2018 10:00.
-
19/11/2018 10:39
Juntada de carta
-
12/11/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 11:32
Expedição de intimação.
-
26/10/2018 11:32
Expedição de citação.
-
26/10/2018 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2018.
-
20/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 17:43
Expedição de despacho.
-
06/09/2018 17:43
Expedição de despacho.
-
06/09/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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