TJBA - 8001750-02.2017.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:37
Expedição de ofício.
-
25/04/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 16:12
Expedição de intimação.
-
08/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001750-02.2017.8.05.0191 Inventário Jurisdição: Paulo Afonso Inventariante: Maria Neide Da Silva Matos Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165) Inventariado: Espólio Luzinete Dos Prazeres Silva Cpf: *50.***.*91-00 Herdeiro: Maria Silva Dos Prazeres De Souza Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Herdeiro: Luis Jose Da Silva Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Herdeiro: Averaldo Jose Da Silva Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Herdeiro: Maria Do Carmo Brito De Lima Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Herdeiro: Manoel Jose Da Silva Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Herdeiro: Francisco Jose Da Silva Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Herdeiro: Jose Aldo Da Silva Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Herdeiro: Maria Dos Prazeres Silva De Medeiros Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Custos Legis: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Custos Legis: Municipio De Paulo Afonso Custos Legis: Secretaria Estado Bahia Custos Legis: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001750-02.2017.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Nome: MARIA NEIDE DA SILVA MATOS Endereço: RUA MENDES SÁ, 419, BTN I, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000 Nome: LUZINETE DOS PRAZERES SILVA Endereço: RUA MENDES SÁ, 419, BTN I, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000 DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício Vistos, etc. 1- Ficam intimados os autores, desde já a juntar aos autos, caso ainda não tenham juntado no prazo de 15 dias: RG e CPF da pessoa falecida; Certidão de casamento atualizada da pessoa falecida, se casada; Comprovante de endereço do cônjuge da pessoa falecida se houver; endereço do último domicílio da pessoa falecida; RG e CPF de cada um dos herdeiros; se menor de 18 anos, o representante legal devera juntar aos autos RG e CPF do herdeiro e do seu representante legal, comprovante de residência e prova da representação (certidão de nascimento, termo de guarda); Comprovante de endereço atualizado; Certidão de nascimento e casamento atualizada, se casados; se houver veículos: certificado de propriedade e documentos do veículo; se houver imóveis: certidão de propriedade atualizada ou escritura do imóvel ou contrato particular de compra; último IPTU do imóvel (eis) que pretendem partilhar, constando valor venal ou certidão de valor venal. 2 - Certifique-se o Cartório, através de pesquisa pelo presente Sistema, se nessa Vara existem processos em tramitação, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, entre as partes.
Associe-se, se for o caso. 3 - Observada a legitimidade prevista no art. 616 do CPC, nomeio o(a) requerente como inventariante, ficando com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único), devendo ser expedido o Termo de Compromisso de Inventariante, no qual deve o nomeado comparecer na Secretaria da Vara para assinar, no qual fluirá da data da assinatura o prazo de apresentar as primeiras declarações. 4 - Oficie-se ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que informe se há dependente (s) cadastrados em nome do falecido (a) (s); 5 - O inventariante na data da assinatura do termo, fica desde logo intimado, para que no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção, apresentar as primeiras declarações, mesmo que tenha declarado na inicial os bens, devendo observar aos requisitos elencados no art. 620 do CPC, promovendo a identificação e individualização de todo o acervo hereditário, devendo constar: 1) O nome, o estado, a idade e o domicílio do (a) (s) autor (a) (s) da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; 2) O nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência do (a) (s) herdeiro (a) (s) e, havendo cônjuge ou companheiro (a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável.
Todos os herdeiros devem estar regularmente representados durante todo o processo; 3) A qualidade dos herdeiro (a) (s) e o grau de parentesco com o (a) inventariado (a); 4) A relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: 4.1) Os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam, além dos seguintes documentos: 4.1.1) Urbanos: colacionar certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais, em sendo o caso; 4.1.2) Rurais: acostar certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; 4.1.3) Os móveis, com os sinais característicos; 5) Os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; 6) O dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; 7) Os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; 8) As dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; 9) Direitos e ações; 10) O valor corrente de cada um dos bens do espólio. 6 - Com as primeiras declarações o(a) inventariante, deve juntar também aos autos: 1) As certidões, ATUALIZADAS, negativas ou de eventuais débitos em nome do (a) (s) autor (a)(s) da herança das Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 2) Certidão do Testamento, caso exista, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3) Certidão de quitação ou de isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD, mediante procedimento diretamente no Sistema SEI BAHIA diretamente para Unidade Fazendária responsável pela emissão e cálculo do ITD, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 4, de 21 de outubro de 2014, alterada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 5, de 22 de dezembro de 2014 (http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/); 4) Certidão da Receita Federal do Brasil informando acerca da existência ou inexistência de débito (s) em face do (a) (s) inventariado (a) (s) e que ainda não tenha (m) sido objeto de inscrição em Dívida Ativa, pelo que PUGNA pela adoção da referida providência; 5) Certidão do (s) Cartório (s) de Registro de Imóveis da comarca onde residia o (a) autor da herança ou onde apresente/supostamente tenha bem (ns) para informar a existência ou inexistência de imóveis em nome do (a) de cujus. 7 - Transcorrido o prazo dos 20 (vinte) dias, sem prestar as declarações.
O (a) inventariante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para cumprimento de todas as diligências, de acordo com o artigo 485, III do CPC.
Após intime-se pessoalmente o inventariante, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse ao feito, realizando as primeiras declarações, sob pena de remoção do cargo ou arquivamento provisório do feito. 8 - No decorrer o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (artigo 485, II do NCPC).
Intime as partes (herdeiros, legatários, credores e ectc) para se manifestar nos autos cumprindo o que lhe cabe, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 9 - Feitas as primeiras declarações pelo inventariante.
Cite-se os herdeiros, os legatários, e o testamenteiro, se houver testamento, e intime o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 620 CPC), para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnem as primeiras declarações apresentada pelo inventariante, sob penas de considerar aceitas (art. 627 CPC). 10 - Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados, nos termos dos arts. 269, III e 626, §1º, ambos do CPC. 11 - Após, transcurso do prazo dos herdeiros, legatários e/ou testamenteiro apresentar suas impugnações.
Em havendo impugnação das primeiras declarações por qualquer herdeiro, intime-se o(a) inventariante, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste sobre a impugnação.
Após, autos concluso para decisão sobre as impugnações. 12 - Findo o prazo sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, nos termos do art. 630 CPC, expeça mandado de avaliação para que o avaliador judicial avalie todos os bens constante nas primeiras declarações observando o disposto nos arts. 872 e 873 do CPC.
Caso não seja possível o avaliador judicial, que nomei perito cadastrado para avaliar os bens do espólio, após aceitação do encargo nos termos do art. 156 a 158 CPC.
Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado ou avaliador judicial (art. 632 CPC). 13 - Entregue o laudo de avaliação, intime todas as partes (herdeiros, inventariante, legatarios, etc), para se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 635 CPC).
Ocorrendo impugnação sobre o valor dado pelo perito ou avaliador judicial, autos conclusos para decisão de plano, à vista do que constar dos autos (§1º, art. 635 CPC).
Sendo julgado procedente a impugnação, será determinado que o perito ou avaliador judicial retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão (§2º, art. 635 CPC). 14 - Aceito os valores do laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, intime o inventariante para que apresente em 15 (quinze) dias as últimas declarações observando os valores constante da avaliação, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras (art. 636 CPC).
Após, intime as partes sobre as últimas declarações para que no prazo de 15 (quinze) dias, impugne e/ou formule o seu pedido de quinhão na partilha da herança (art. 647 CPC).
O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador (art. 640 CPC). 15 - Intimem também as fazendas públicas federal, estadual e municipal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, terem vistas dos autos, requererem o que entenderem de direito e informarem ao juízo a cerca da quitação de todos os tributos referente ao feito (art. 654 CPC). 16 - Intime o inventariante para complementar as custas processuais, caso o valor dos bens do espólio for superior ao inicialmente declarado na exordial 17 - Aplicando o Princípio da Autocomposição como alternativa de pacificação social.
Designe-se audiência para tentativa de conciliação das impugnações das ultimas declarações e partilha pelo Cejusc.
Se houver herdeiro incapaz ou ausente, dê vista e intime ao Ministério Público, para audiência de conciliação (art. 620 CPC).
Ocorrendo na audiência de conciliação acordo da partilha e estando todos impostos, tributos e encargos quitados, encaminhe os autos concluso para sentença homologatória. 18 - Inexistindo acordo na audiência de conciliação.
Autos concluso, para proferir sentença de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Cumpra-se Paulo Afonso/BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 17:52
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 09:59
Expedição de ofício.
-
06/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2023 14:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:17
Expedição de ofício.
-
30/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:52
Outras Decisões
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23/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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06/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 05:58
Decorrido prazo de LUZINETE DOS PRAZERES SILVA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2021.
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29/07/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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15/07/2021 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 12:47
Conclusos para despacho
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28/08/2017 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 12:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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