TJBA - 0003132-63.2007.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0003132-63.2007.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Marcionilia Cortes Moreno Pontes Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121) Requerido: Abio Santos Pontes Herdeiro: Teresa Vieira Dos Santos Advogado: Roberto Mota Da Cruz (OAB:BA17134) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Intimação: SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário requerido por MARCIONILIA CORTES MORENO PONTES dos bens deixados por Abio Santos Pontes.
Esclareceu a parte autora que além de ser maior e capaz, é a única sucessora do “de cujus”.
Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o pedido de adjudicação do único bem arrolado.
Nos termos do disposto no inc.
II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente MARCIONILIA CORTES MORENO PONTES, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz.
Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório.
Decido.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados.
O pedido de adjudicação se justifica, considerando tratar-se de herdeiro único.
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Daí é prudente que o pedido seja acolhido.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o pedido de adjudicação formulado pela parte autora no id 366449402, nos termos do art. 659, do CPC.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de adjudicação/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos, e cumpra-se a parte final do despacho id 354188093, expedindo-se o alvará de levantamento ali determinado.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 1 de novembro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
19/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/02/2022 00:00
Mero expediente
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17/02/2022 00:00
Petição
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15/10/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Publicação
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15/09/2021 00:00
Mero expediente
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16/10/2020 00:00
Petição
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23/09/2020 00:00
Publicação
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16/09/2020 00:00
Mero expediente
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06/06/2017 00:00
Publicação
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Expedição de documento
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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Documento
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Expedição de documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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02/06/2017 00:00
Documento
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18/03/2016 00:00
Recebimento
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13/10/2014 00:00
Petição
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13/10/2014 00:00
Petição
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13/10/2014 00:00
Petição
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17/03/2014 00:00
Recebimento
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17/03/2014 00:00
Petição
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17/03/2014 00:00
Publicação
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13/03/2014 00:00
Mero expediente
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30/08/2013 00:00
Petição
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05/10/2012 00:00
Conclusão
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26/09/2012 00:00
Redistribuição
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21/08/2012 00:00
Remessa
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03/11/2011 00:00
Conclusão
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19/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
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29/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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27/09/2011 00:00
Ato ordinatório
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21/09/2011 00:00
Mero expediente
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19/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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12/09/2011 00:00
Ato ordinatório
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05/09/2011 00:00
Recebimento
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25/08/2011 00:00
Mero expediente
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14/06/2011 00:00
Conclusão
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31/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
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31/05/2011 00:00
Recebimento
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29/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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29/04/2010 00:00
Ato ordinatório
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29/04/2010 00:00
Ato ordinatório
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25/03/2010 00:00
Recebimento
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25/03/2010 00:00
Recebimento
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20/10/2009 00:00
Remessa
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28/05/2009 00:00
Documento
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15/12/2008 00:00
Documento
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25/11/2008 00:00
Entrega em carga/vista
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06/11/2008 00:00
Documento
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02/10/2008 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2007
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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