TJBA - 0003018-03.2002.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0003018-03.2002.8.05.0274 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Nilzete Sousa De Oliveira Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Requerido: Nautilio Fernandes Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
NILZETE DE SOUZA OLIVEIRA requereu a Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público dos bens deixados por NAUTÍLIO FERNANDES DOS SANTOS, falecido em 17.11.2001. À inicial ID 161188423/ 161188424, anexou a procuração ID 161188425, o testamento público ID 161188426/ 161188428, a certidão de óbito (ID 161188430) e de documento pessoal (ID 161188431).
Foi expedido e publicado edital para citação de possíveis herdeiros (ID 161188448/ 161188450), sem contestação (ID 161188451).
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral – ID 161188456/161188457.
A mesma Defensoria Pública, na petição ID 161190511/161190512, informou que o testador era casado com Maria das Virgens Santos, absolutamente incapaz, encontrada no Abrigo Nosso Lar. À petição, anexou os documentos IDs 161190514/161190516.
A Requerente manifestou-se – ID 161190526/161190529, trazendo os documentos IDs 161190530/161190532.
O Ministério Público opinou fosse determinado o cumprimento do testamento (ID 161190533/161190534). É o relatório.
Decido.
O testamento apresentado pela Requerente foi elaborado na forma do art. 1.632 e segs. do Código Civil/1916.
Como se sabe, em casos que tais, a cognição se limita aos requisitos extrínsecos de validade, não avançando à análise de seu conteúdo.
Desse modo, ante à ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, deverá este ser cumprido, nada obstante eventuais vícios a respeito da validade do documento possam ser questionados pelos interessados, em ação própria.
Desse modo, ante à ausência de vícios externos que tornem o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, como é o caso dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o cumprimento do testamento constante nos autos.
Remetam-se cópias às repartições fiscais.
Custas pela parte autora, sendo indevida verba honorária tendo em vista a natureza voluntária da jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Vitória da Conquista (BA), 01 de novembro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/11/2021 00:00
Mero expediente
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23/09/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Mero expediente
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17/10/2017 00:00
Recebimento
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19/03/2015 00:00
Recebimento
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11/02/2015 00:00
Petição
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03/02/2015 00:00
Recebimento
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21/01/2015 00:00
Recebimento
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21/01/2015 00:00
Publicação
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20/01/2015 00:00
Mero expediente
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19/01/2015 00:00
Expedição de documento
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09/01/2015 00:00
Recebimento
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17/05/2013 00:00
Recebimento
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17/05/2013 00:00
Recebimento
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01/11/2012 00:00
Redistribuição
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01/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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11/09/2012 00:00
Remessa
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26/04/2012 00:00
Conclusão
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29/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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27/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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09/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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02/03/2012 00:00
Mero expediente
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29/03/2011 00:00
Conclusão
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10/03/2009 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2002
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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