TJBA - 8021054-37.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021054-37.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Daiane Jesus Santos Advogado: Luana Reis Ferreira (OAB:BA49155) Reu: Banco Digimais Sa Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021054-37.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DAIANE JESUS SANTOS Advogado(s): LUANA REIS FERREIRA (OAB:BA49155) REU: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO registrado(a) civilmente como ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada formulado por DAIANE JESUS SANTOS em face do BANCO DIGIMAIS S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra em síntese, o(a) autor(a), que pactuou com a ré o Contrato de financiamento – (CDC) – para aquisição do veículo descrito na inicial, no importe de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais), o qual, com os acréscimos (juros) gerou uma dívida de R$ 27.926,46 (vinte e sete mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.173,42 (mil cento e setenta três reais e quarenta e dois centavos), além da cobrança de diversas taxas, as quais foram acrescidas ao valor financiado impondo ao(à) demandado(a) uma obrigação mensal em quantia acima daquela que consta no “Sumário de Cédula de Crédito Bancário”.
Requer a concessão de medida liminar determinado que a instituição Financeira se abstenha de realizar restrição do seu nome, junto ao SPC/SERASA e qualquer agente financeiro e de restrição ao crédito e a manutenção da posse do bem em questão, enquanto pendente a lide.
Que seja autorizado o pagamento do valor mensal, mediante DEPÓSITO JUDICIAL no valor incontroverso de R$ 775,68 (setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), suspendendo as cláusulas contratuais que impõem a exigência da obrigação requestada e suas consequências, até o julgamento do mérito da presente ação.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a revisão da cláusula contratual para limitar a taxa média de mercado de 2,04%, partindo-se do valor que foi financiado, declaração de nulidade da cobrança da despesa de cadastro, despesa de avaliação do bem e registro do contrato e seguro.
Juntou planilha de cálculo (ID 291514255) e demais documentos.
Deferido benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferida a liminar (ID 291595497).
A requerida contestou (ID 379840229).
Apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa.
Alegou preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, afiançou que a cobrança impugnada pela parte autora é legal: está prevista em contrato e não viola as regras do Banco Central, a lei ou jurisprudência, visto que não existe limitação expressa para taxa de juros, salvo significativa discrepância, legalidade da capitalização de juros e encargos contratuais, além da legalidade da comissão de permanência e efetiva contratação do seguro.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou contrato assinado, além de termo de adesão ao seguro assinado (ID 379840246), e demais documentos.
Houve réplica (ID 385320817).
Agravo de instrumento não provido (ID 417720245).
A parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 419407842). É o relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares suscitadas, cum fulcro no art. 488, do CPC, com a manutenção da gratuidade da justiça.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, a ação é improcedente.
Cuida-se de ação revisional visando a revisão de contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor.
Verifica-se do contrato devidamente assinado pelo autor (ID 379840246) que foi realizado com o pagamento de entrada no valor de R$6.013,00, valor líquido de crédito de R$ 23.600,00, e valor total (incluídas, entrada, tarifas e demais encargos) de R$ 56.328,96, cujo pagamento seria efetuado mediante 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.173,42 (mil cento e setenta três reais e quarenta e dois centavos), firmado em 04/08/2022.
Previu-se a incidência de juros remuneratórios de 3,33% ao mês e 48,16% ao ano.
O saldo financiado contemplou valores referentes a despesa de cadastro (R$1.300,00), despesa de avaliação do bem (R$ 442,00), registro do contrato (R$467,30), IOF (R$889,96) e seguro (R$ 1.227,20).
Sendo a parte autora pessoa física que adquiriu serviço bancário como destinatária final, interrompendo a cadeia de fornecimento, e a parte ré desenvolvedora de atividade profissional para prestação de serviço bancário, está-se diante de uma relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Embora o Código Consumerista considere direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais quando desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, inc.
V), a jurisprudência reputa indispensável --para que haja controle judicial, que supere o princípio da força obrigatória dos contratos-- a demonstração de abusividade flagrante da instituição financeira.
Ocorre que, ainda que se trate de contrato de adesão, deve-se reconhecer, ao menos em tese, que a parte aderente teve a possibilidade de procurar, dentre as instituições financeiras, negócio que se ajustava à suas necessidades, presumindo tenha assinado aquele que melhor atendia suas expectativas (TJSP.
Ap. 0012839-50.2012.8.26.0127, Rel.
Helio Faria, J.13/06/2016).
Com isso, passa-se à análise das demais matérias debatidas pela parte autora.
Os juros contratados não estão limitados a 12% ao ano e inexiste ilegalidade na sua capitalização.
As instituições financeiras possuem liberdade na pactuação dos juros.
Por um lado, a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, era de eficácia limitada e, portanto, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7/STF).
Por outro, não se aplicam às instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), tampouco a imposto no art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (AgRg no AREsp 43.908/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012).
No mais, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Verifica-se que a parte autora celebrou, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), com a ré, que é instituição financeira, contrato de empréstimo, no qual se previu a incidência de juros capitalizados, com taxa de juros anual (48,16%) superior ao duodécuplo da mensal (3,33%).
Nada impede, todavia, que o montante dos juros cobrados, capitalizados ou não, seja abusivo e possa, portanto, ser limitado por sentença judicial (art. 39, V, e art. 51, IV e §1º, do CDC). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, por sua vez, pode ser constatada mediante a comparação da taxa de juros pactuada com a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para aquela operação.
Caso haja discrepância substancial, não justificada pelo risco excepcional da operação, a taxa contratada pode e deve ser revista (REsp 420111/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 06/10/2003, p. 202).
Como não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo uma mesma taxa média (até porque, caso isto ocorresse, a taxa deixaria de ser média, para se tornar fixa), deve-se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
De tal sorte, "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022).
A taxa média de mercado, portanto, serve como parâmetro, e não limite, para a verificação de eventual abusividade das taxas livremente fixadas pelas instituições financeiras em sua atividade típica de mercado.
Não bastasse, a fixação da taxa dos juros está sujeita tanto às variações do mercado quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não sendo lícita a redução dos índices livremente pactuados no caso de não demonstração de sua abusividade.
No presente caso, inexiste mínima demonstração de que referidas taxas contratuais tenham superado, substancialmente (uma vez e meia ou dobro, norte este fincado pelo STJ), a média apurada pelo Banco Central à época de celebração do negócio, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado.
V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) Consultando, nesta data, o site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época da contratação (02/08/2022), a taxa média para o tipo de empréstimo ajustado entre as partes –empréstimo para aquisição de veículo– era de 2,04% ao mês.
Assim, a taxa negociado entre as partes a título de juros (3,33% ao mês) é pouco superior à taxa de juros média do mercado para aquela operação, quando da celebração do negócio. ( consultar: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ ).
Ademais, não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012).(TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Ademais, é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 , 294 e 472 /STJ).
Desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto, não há vedação à cobrança de "despesas de cadastro" em contratos de financiamento de veículo (REsp 1251331/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
O ressarcimento dos custos de registro do contrato junto ao órgão de trânsito ("registro de contrato") é lícito, desde que o contrato tenha de fato sido registrado e inexiste abusividade manifesta no valor cobrado (STJ.
REsp repetitivo nº. 1.578.553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018).
O próprio autor, por sua vez, demonstrou que a cobrança pelo registro do contrato correspondeu a um serviço efetivamente prestado: o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo (ID 291504847).
Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c.
STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
Assim, verifica-se que a ré comprovou a efetivação do serviço, conforme laudo de vistoria/avaliação assinado pela autora (ID 379840246).
O Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) é um tributo federal devido em razão de operação financeira (Lei 5.172/66 e Decreto 6.306/2007).
Ante sua natureza tributária, não decorre de previsão contratual, mas de lei, sendo compulsório a parte ré cobrá-lo para repasse ao Fisco, sempre que concretizada a hipótese de incidência.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ, REsp 1.251.331 / RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013).
A cláusula que prevê a faculdade do devedor em contratar seguro não é abusiva.
Trata-se um seguro prestamista, de contratação opcional, que tem por finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de perda de emprego, morte ou invalidez permanente e temporária.
A contratação não foi imposta à parte autora e, portanto, não se trata de venda casada.
No mais, trata-se de seguro de vida: a cobertura securitária é benéfica às duas partes: se até o momento tivesse ocorrido alguma hipótese de sinistro, a parte demandante teria dela se valido.
A parte viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) ao pretender invalidar o estabelecido contratualmente apenas após longo período da cobertura securitária --que lhe foi benéfica até então.
Além disso, verifica-se que o seguro fora devidamente firmado em termo apartado (ID 379840246) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, revogando a liminar concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o benefício da gratuidade da justiça.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: DAIANE JESUS SANTOS Endereço: Rua José Leite, 32, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-020 Nome: BANCO DIGIMAIS SA Endereço: Rua Elvira Ferraz, 250, Conj. 1102, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-040 -
29/08/2024 18:45
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 22:39
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
27/12/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
09/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8021054-37.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Daiane Jesus Santos Advogado: Luana Reis Ferreira (OAB:BA49155) Reu: Banco Digimais Sa Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021054-37.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DAIANE JESUS SANTOS Advogado(s): LUANA REIS FERREIRA (OAB:BA49155) REU: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO registrado(a) civilmente como ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191) DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informe se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação aos demais, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
01/11/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2023 13:03
Decorrido prazo de DAIANE JESUS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LUANA REIS FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 10:58
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
06/05/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 13:59
Juntada de Petição de procuração
-
15/02/2023 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
26/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 11:23
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 11:22
Expedição de decisão.
-
23/01/2023 11:22
Expedição de decisão.
-
23/01/2023 11:21
Expedição de decisão.
-
09/11/2022 18:45
Expedição de decisão.
-
09/11/2022 18:45
Expedição de decisão.
-
09/11/2022 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8056047-37.2023.8.05.0000
Jurema Souza Silva
Marcia Fernandes de Souza Machado
Advogado: Socrates Spyros Patseas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 11:26
Processo nº 0000758-69.2012.8.05.0219
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Tiago de Oliveira Cunha
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2012 13:34
Processo nº 8093214-56.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Goreth de Jesus dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 12:44
Processo nº 8095604-33.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Anima Gestao em Rh Eireli - ME
Advogado: Jose Otavio de Santana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2020 14:33
Processo nº 0500337-37.2016.8.05.0201
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Licio Bastos Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2016 08:35