TJBA - 8093214-56.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 23:49
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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19/02/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:29
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093214-56.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Maria Goreth De Jesus Dos Santos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8093214-56.2021.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA GORETH DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 132582570), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
20/11/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:17
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/11/2023 18:21
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2023 18:18
Desentranhado o documento
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09/11/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8093214-56.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Maria Goreth De Jesus Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8093214-56.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Bancários, Empréstimo consignado] Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: MARIA GORETH DE JESUS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar,no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o extrato do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD que indicam o(s) endereço(s) do(s) acionado(s).
Salvador, 20 de março de 2023.
Ulrico Zürcher Técnico Judiciário -
01/11/2023 18:16
Desentranhado o documento
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01/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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20/07/2022 09:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2022 23:59.
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21/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 08:31
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:10
Juntada de Acórdão
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06/05/2022 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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07/04/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 06:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/03/2022 23:59.
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06/03/2022 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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06/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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04/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 13:45
Expedição de ato ordinatório.
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22/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 19:06
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2021 03:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/12/2021 23:59.
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14/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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14/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 06:57
Conclusos para decisão
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03/10/2021 18:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 11:28
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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07/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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02/09/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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30/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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