TJBA - 8056062-06.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO CASTRO DE BRITO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS BRITO em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 06:00
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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18/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:49
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO CASTRO DE BRITO em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO CASTRO DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS BRITO em 16/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:03
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:02
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:20
Desentranhado o documento
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03/11/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8056062-06.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Balbino Castro De Brito Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149-A) Representante/noticiante: Ana Paula De Jesus Brito Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056062-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel IMPETRANTE: ANTONIO BALBINO CASTRO DE BRITO e outros Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Balbino Castro de Brito, representado por sua filha, Sra.
Ana Paula de Jesus Brito, contra omissão tida como ilegal, atribuída ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consistente na demora da regulação do impetrante para hospital apto à realização de cirurgia cardiológica.
O impetrante alega que está internado em Unidade de Pronto Atendimento desde o dia 31/10/2023, com no qual relata evolução do paciente com “hipercalemia, hipotensão, eupneico à custa de suporte de oxigênio em máscara não reinalante, mantém quadro de dor opressiva em região torácica a despeito da otimização analgésica”.
Apesar do tratamento dispensado, o impetrante segue cursando com “Precordialgia, mal estar geral hipotensão e taquicardia.
Apresenta-se dispneico aos esforços, sem tolerância ao desmame do 02 suplementar, mantendo boa saturação em repouso”, aguardando “regulação para leito de cirurgia cardíaca”.
Aduz que o pedido de regulação foi realizado em 31/10/2023, mas até hoje o impetrante permanece sem o tratamento adequado, o que pode implicar risco de morte pela piora gradativa de seu quadro clínico.
Pede, com base nesses argumentos, a concessão da tutela de urgência, impondo-se à autoridade coatora que promova a imediata regulação do paciente para hospital com capacidade de prover a assistência médica necessária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça vindicada pelo impetrante, pois os elementos de prova colacionados aos autos corroboram a veracidade de sua alegada carência de recursos.
Consoante relatado, o impetrante pretende ver deferida, em seu favor, ordem mandamental liminar que imponha à autoridade coatora sua regulação para unidade hospitalar capacitada para realização de cirurgia cardíaca.
Convém registrar que a competência do Plantão Judiciário de 2° Grau está regulamentada, no âmbito do Poder Judiciário baiano, pela Resolução n° 15/2019, que autoriza a atuação extraordinária nas hipóteses tratadas em seu art. 2°, in verbis: “Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.” Como se vê dos dispositivos acima transcritos, além das ações constitucionais expressamente elencadas, compete ao Plantão Judiciário de 2° Grau a análise de questões urgentes, cuja demora na apreciação possa causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
O risco que autoriza a busca pela tutela jurisdicional fora do expediente normal do Poder Judiciário não é aquele que decorre ordinariamente dos fatos ou das decisões judiciais, mas, muito além disso, relaciona-se com a possibilidade da imediata ocorrência do dano anunciado pela parte, mesmo durante dias não úteis.
A hipótese dos autos se amolda à previsão regulamentar, uma vez que o impetrante logrou comprovar, de forma pré-constituída, que aguarda regulação do Estado da Bahia para hospital em que possa submeter-se a procedimento cirúrgico indispensável para salvar sua vida.
Mais do que isso, o impetrante demonstrou que seu quadro de saúde, embora estável, tem se agravado ao longo dos dias, relatando piora no quadro clínico, em vista da ausência de diagnóstico preciso devido à falta de estrutura da unidade, em que se encontra internado.
Nesse sentido, o documento de ID n.º 53297325, assinado pelo Dr.
Icaro Santiago Melo Rebouças, expressamente declara que o paciente cursa, de acordo com o "ECG, sinais de zona eletricamente inativa em parede inferior/ injuria sub-epicardica em parede inferior/imagem em espelho em parede antero-septal (v1-v3) e lateral (d1/avl)", cuja hipótese do diagnóstico é de infarto agudo do miocárdio (CID I21), com necessidade transferência urgente para unidade com suporte em UTI cardiológica. É dizer, negar a tutela jurisdicional, nas circunstâncias apresentadas, poderia equivaler a impor risco de morte ao impetrante, por ser constante e gradativa a piora de seu quadro clínico, segundo os médicos assistentes que subscrevem os documentos colacionados à exordial, todos eles servidores públicos vinculados ao próprio Estado da Bahia.
A saúde é um valor contemplado no rol dos direitos de estatura jusfundamental, cuja proteção o Supremo Tribunal Federal, de há muito, consagrou em sua iterativa jurisprudência, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 801676 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)”.
O Estado, aqui representado pela autoridade pública responsável pela gestão da saúde, não pode furtar-se em disponibilizar o tratamento adequado ao paciente submetido ao sistema público de saúde, com esteio em eventual carência de recursos humanos ou materiais, uma vez que o direito à vida supera os interesses meramente econômicos do Poder Público, ou seja, prevalece o direito do particular em face do interesse público secundário, exatamente como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 2º, V, da Resolução nº 15/2009, deste Tribunal de Justiça, e nos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA vindicada, para determinar que o Estado da Bahia, por intermédio do órgão competente, promova a regulação imediata do impetrante para Unidade Hospitalar capacitada para a realização de cirurgia cardiológica, com direito a acompanhante, custeando tudo o quanto for necessário ao cumprimento desta medida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, FORÇA DE MANDADO, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CUMPRIMENTO.
No primeiro dia útil subsequente, promova-se a remessa dos presentes autos à regular distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 1 de novembro de 2023.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 02 -
02/11/2023 00:31
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:26
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:23
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:21
Desentranhado o documento
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02/11/2023 00:20
Desentranhado o documento
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02/11/2023 00:17
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:09
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:07
Juntada de Certidão
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01/11/2023 22:40
Expedição de intimação.
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01/11/2023 22:38
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 21:15
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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01/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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