TJBA - 0500337-37.2016.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 21:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/10/2024 23:59.
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02/11/2024 21:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 15:43
Baixa Definitiva
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01/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/08/2024 16:32
Expedição de decisão.
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12/07/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 14:53
Expedição de ato ordinatório.
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29/02/2024 14:52
Expedição de sentença.
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29/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 22:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/12/2023 23:59.
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07/01/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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30/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0500337-37.2016.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Reu: Município De Portoseguro/ba Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de PORTO SEGURO-BA PROCESSO nº: 0500337-37.2016.8.05.0201 AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta por EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em face do MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA.
Afirma que é proprietária de imóveis no Município de Porto Seguro (BA), tendo sido notificada para que efetuasse o pagamento de IPTU referente ao exercício doo ano de 2016 em razão da propriedade do imóvel de inscrição imobiliária de nº 000.000.2431; 000.000.3145, no valor total de R$ 3.640,17.
Afirma que o crédito constituído não é devido, uma vez que a Autora é uma Empresa Governamental, qualificada como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sendo abrangida pela imunidade tributária recíproca instituída .
Ao final requereu que fosse julgado procedente o pedido para extinguir os créditos tributários de IPTU, anulando-se créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis inscritos no cadastro municipal de Porto Seguro sob os números 000.000.2431; 000.000.3145, todos de propriedade da Autora, DOC.
Nº 02, em razão da declaração de imunidade à incidência de impostos, nos termos do art. 150, VI, “a”, da CF/88, por se tratar de uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários, instituída mediante prévia autorização legislativa.
No id 115884128, foi decretada a revelia sem, no entanto, produzir seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da ação, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou.
Já encontra-se consolidado na jurisprudência pátria que a imunidade tributária recíproca, a qual decorre da redação do art. 150, inc.
VI, alínea a, da Constituição da Republica, é extensiva às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais.
No presente caso, questiona-se a imunidade da Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A – EMBASA, que possui natureza jurídica de sociedade de economia de capital fechado, sem distribuição de lucros, sendo a quase totalidade do seu capital pertencente ao Estado da Bahia, possuindo, ainda, finalidade de executar a política governamental de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários.
Entretanto, vale destacar que a imunidade apenas refere ao imposto (IPTU), não incidindo sobre os demais tributos como a taxa de lixo por exemplo.
Esse entendimento já encontra-se estabelecido na súmula 324 do STF: “A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.” Instado a produzir contra prova, o Estado da Bahia não comprovou a notificação devida.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBASA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM FINALIDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E COLETA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ARTIGO 150, VI, A, DA CF.
IMUNIDADE EXTENSIVA ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMADO CAPÍTULO DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I - O ponto fulcral da lide, cinge-se averiguar se a imunidade tributária consagrada pela Constituição Federal no seu art. 150, VI, a, é extensiva às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público.
II - A interpretação jurisprudencial (STF) estendeu o alcance da norma constitucional disposta no art. 150, VI, a, da Constituição Federal às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público, desde que executem primordial atividade administrativa de obrigatoriedade do Estado, não podendo ser oneradas com a tributação das suas rendas, patrimônio e serviços.
III - No caso dos autos, a agravante EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e, segundo a Lei Estadual nº 2.929/1971, que instituiu a sua criação, trata-se de uma empresa de utilidade pública com a finalidade de executar a política governamental de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários do Estado da Bahia.
Em sendo assim, conclui-se , diversamente do quanto entendido pelo Juízo a quo, que a atividade desempenhada pela Embasa trata-se de serviço público, o que atrai a incidência da imunidade tributária constitucionalmente disposta no multicitado Art. 150, VI, a, CF, no que se refere aos impostos concernentes à renda, patrimônio e serviços.
IV – Agravo Provido, com a reforma do capitulo recorrido, para acolher a Exceção de Pre Executividade com fins de reconhecer a imunidade tributária de impostos em favor das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, onde perfeitamente se enquadra a Agravante – EMBASA, extinguindo-se os créditos tributários referentes à cobrança de IPTU objeto do Processo Referência, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em em relação à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002330-52.2019.8.05.0000, oriundo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em que figura como Agravante EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO e, na qualidade de Agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões, de de 2019.
DES.
PRESIDENTE DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80023305220198050000, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2019) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ,extinguindo-se os créditos tributários referentes à cobrança de IPTU objeto da presente lide, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em em relação à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Sem custas e sem honorários ante sucumbência recíproca.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 1 de novembro de 2023 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
01/11/2023 18:15
Expedição de sentença.
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01/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:40
Expedição de intimação.
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01/11/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 21:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 19/06/2023 23:59.
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22/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:54
Expedição de intimação.
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15/05/2023 10:45
Expedição de intimação.
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06/02/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:33
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:11
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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27/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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18/07/2021 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/07/2021 23:59.
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17/07/2021 21:01
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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17/07/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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16/07/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:16
Conclusos para despacho
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26/01/2021 16:51
Expedição de Certidão via Sistema.
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12/09/2020 22:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 26/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 17:23
Expedição de citação via Sistema.
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12/02/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 14:30
Conclusos para despacho
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29/04/2019 00:00
Publicação
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25/04/2019 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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