TJBA - 8000586-10.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000586-10.2022.8.05.0067 Arrolamento Sumário Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Maria Osvalda Da Silva Carvalho Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Requerido: Jurisdição Voluntária Requerido: Angelina Souza De Jesus Amancio Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 8000586-10.2022.8.05.0067 Classe / Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) / [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA OSVALDA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a certidão e extrato, de ID nº 451350848, no prazo de (15) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 12 de agosto de 2024.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
12/09/2024 08:12
Decorrido prazo de ANGELINA SOUZA DE JESUS AMANCIO em 08/08/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 23:20
Juntada de Petição de citação
-
04/07/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 17:40
Expedição de intimação.
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02/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:55
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:41
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:43
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 10/05/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:43
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:22
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 12/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:22
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:40
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 14:14
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 04:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
12/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:31
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 09:30
Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 23:38
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
25/04/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
25/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:47
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
25/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:46
Juntada de edital
-
25/01/2024 03:18
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:18
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 09:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 07:43
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000586-10.2022.8.05.0067 Arrolamento Sumário Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Maria Osvalda Da Silva Carvalho Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Requerido: Jurisdição Voluntária Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº: 8000586-10.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: MARIA OSVALDA DA SILVA CARVALHO Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: Jurisdição Voluntária Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a presente e determino que tenha prosseguimento pelo rito de Arrolamento Sumário.
Nomeio inventariante MARIA OSVALDA DA SILVA CARVALHO, independentemente de compromisso (art. 660, CPC).
Deve a inventariante providenciar, no prazo de 10 dias, a juntada das primeiras declarações de bens e herdeiros.
Se se tratar de único herdeiro, a declaração dar-se-á nesse sentido, sob as penas da lei.
Retifico o valor da causa para R$ 61.307,19.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto à adjudicação.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
05/11/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 19:56
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000586-10.2022.8.05.0067 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Maria Osvalda Da Silva Carvalho Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Requerido: Jurisdição Voluntária Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº: 8000586-10.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: MARIA OSVALDA DA SILVA CARVALHO Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: Jurisdição Voluntária Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Conforme estabelece a Lei nº 6.858/80, é permitida a utilização de mera ‘ação de alvará’ para o levantamento de valores relativos a saldos bancários deixados por falecidos, desde que não ultrapassem 500 ORTNs.
Como é cediço, na forma da orientação jurisprudência do STJ, firmado em sede de recurso especial repetitivo "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
Prosseguindo, estabeleceu a Corte que: [...] "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) Da leitura atenta dos excertos de jurisprudência acima transcritos, tem-se clara a conclusão de que é possível obter o valor de alçada da ação de alvará judicial pela seguinte fórmula 10 x R$ 328,27 (que equivale a 50 OTN em janeiro/2001) x IPCA-E do período compreendido entre janeiro/2001 e a data da propositura da ação.
Equação esta que, na hipótese resulta em R$ 12.577,15, conforme índices oficiais de correção monetária do BACEN, disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.
No caso em exame, conforme documento de Id. 405422514, verificou-se a quantia de R$ 61.307,19 em conta de titularidade do falecido, quantia que extrapola o limite de 500 ORTNs, de modo que inviável a sua liberação por meio de alvará judicial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia vem decidindo pela possibilidade de conversão do rito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-61.2021.8.05.0228 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DARCY VARGAS BORGES e outros (2) Advogado (s): LAVINIA COSTA SANTOS PINHO APELADO: PEDRO SALVADOR PACHECO BORGES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DE PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALOR SUPERIOR A 500 ORTNS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO PARA ARROLAMENTO, EM OBSREVÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000585-61.2021.8.05.0228, de Santo Amaro, em são partes, como Apelantes, DARCY VARGAS BORGES e OUTROS, e, como Apelado, PEDRO SALVADOR PACHECO BORGES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
JA01 (TJ-BA - APL: 80005856120218050228 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Assim sendo, determino que a requerente proceda à conversão do feito em arrolamento no prazo de 15 dias, informando quem exercerá o múnus de inventariante (arrolante), sob pena de extinção do feito.
Do mesmo modo, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (esta através da Coordenadoria da Dívida Ativa da Prefeitura) e a certidão do INSS (inexistência de dependentes, se a certidão porventura existente nos autos não for precisa neste sentido).
Outrossim, considerando a Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, junte-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento do (a) falecido (a), que deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Outras informações podem ser obtidas nestes sites: www.gov.br/inss/pt-br; www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitadosapensao-por-morte).
SEFAZ/BA (https://www.sefaz.ba.gov.br/), mediante cadastro de “usuário externo” no SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), no endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/ Prefeitura do Salvador: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidaonegativa-divida-ativa-inventario/ Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
01/11/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 14:34
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 07:51
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
14/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 15:46
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 08:18
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
18/02/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
08/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 21:56
Expedição de intimação.
-
26/10/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/09/2022 10:12
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 01:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Eliane Santos e Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2022 20:44