TJBA - 8001822-45.2023.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001822-45.2023.8.05.0072 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Reu: Ronaldo Sampaio Silva Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001822-45.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) REU: RONALDO SAMPAIO SILVA Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 e na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, fica intimada a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Eg.
TJBA na forma do §3º do art. 1.010 do CPC Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica.
Tiago Ferreira Gois Diretor de Secretaria de Vara -
01/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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31/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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31/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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31/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001822-45.2023.8.05.0072 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Ronaldo Sampaio Silva Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001822-45.2023.8.05.0072 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RONALDO SAMPAIO SILVA SENTENÇA Embora intimado, o acionante deixou de comprovar a existência de pressuposto processual no prazo assinalado.
O e.
Tribunal de Justiça, por sua c. 5ª Câmara Cível, lavrou pronunciamento em que reputa inválida a notificação extrajudicial encartada.
Sendo a notificação válida pressuposto para desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sua ausência determina o indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ)- Ausente a notificação válida, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000205840457002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – Decisão agravada que deferiu a liminar – Insurgência do réu – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – Ausência de notificação válida – Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência – Falta de prova de regular constituição da devedora em mora – Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º , § 2º do Decreto-Lei 911 /69 e da Súmula 72 do C.
STJ – Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – (...) – RECURSO PROVIDO, com EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015 .
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas recolhidas.
Fixo honorários em 10% do valor da causa.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
26/09/2024 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 18:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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20/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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11/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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29/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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29/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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29/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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16/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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