TJBA - 8002589-76.2024.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002589-76.2024.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Pedro Silva De Jesus Advogado: Ozeias Silva Almeida (OAB:BA71903) Reu: L.
S.
De Oliveira Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002589-76.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: PEDRO SILVA DE JESUS Advogado(s): OZEIAS SILVA ALMEIDA (OAB:BA71903) REU: L.
S.
DE OLIVEIRA LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c compensação por danos materiais e morais proposta por PEDRO SILVA DE JESUS em face de L.
S DE OLIVEIRA LTDA – MASTER CONSÓRCIOS.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o recolhimento das custas, e somente nesta hipótese, determino: a) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. b) Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. d) Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade.
Local e data da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto -
30/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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