TJBA - 8152672-67.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501002840
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16/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 01:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 04:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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04/10/2024 04:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8152672-67.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ivan Leite Greszgorn Junior Advogado: Italo Israel Santana Guimaraes (OAB:BA52131) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8152672-67.2022.8.05.0001 REQUERENTE: IVAN LEITE GRESZGORN JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, no dia 12/06/2022, estava ocorrendo uma Blitz realizada pela parte ré e a Polícia Militar.
Quando estava passando pela blitz, um dos agentes da do Detran determinou que a parte autora parasse veículo de marca JEEP RENEGADE SPORT AT, placa: RCP0F08, Renavam *12.***.*02-62.
Narra que não havia indícios de que a mesma havia ingerido bebida alcoólica.
Aduz a nulidade do auto de infração nula a Infração nº n° CO12481660, momento em que pede, em tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos da multa imposta, a devolução do valor pago a título de multa.
Requer, assim, a decretação da nulidade do Auto de Infração objeto da demanda, bem como de eventual multa e penalidades administrativas dele decorrentes.
Citada, a DEMANDADA não apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA REVELIA DA DEMANDADA: Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 355 do NCPC, que o Juiz julgará antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando ocorrer a revelia.
Esta, por sua vez, ocorre quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.
No caso vertente, embora o Réu tenha sido citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa, conforme certificado nos autos, sendo caso de reconhecimento da revelia.
No entanto, em algumas situações a revelia não opera os seus efeitos, a saber: a) se havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável a prova do ato; d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O caso vertente, se enquadra em uma das hipóteses de exceções supra (direito indisponível), razão pela qual, a revelia deve ser declarada somente no efeito processual, qual seja, de não ser o Réu intimado para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
O efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Ex positis, declaro a revelia da DEMANDADA somente no efeito processual, afastando a presunção de veracidade dos fatos narrados.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral2.
No caso em tratativa, a parte autora objetiva a decretação da nulidade da autuação referente à infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que preceitua: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Entretanto, em que pese a argumentação exposta na petição inicial, fato é que a simples recusa ao teste do etilômetro autoriza a lavratura do auto de infração e imposição das penalidades administrativas decorrentes.
Com efeito, o art. 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro determina que a simples recusa do condutor fiscalizado em submeter-se ao teste de alcoolemia (etilômetro, perícia ou exame clínico) autoriza a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165-A, também da Lei nº 9.503/1997, in verbis: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. […] § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Assim, sendo incontroversa a recusa ao teste do etilômetro, afigura-se legítima a lavratura do auto de infração de trânsito e imposição das penalidades e medidas administrativas correlatas, ainda que não constatada a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Na espécie, o autor não cumpriu com seu ônus processual, na medida em que não ficou comprovada a nulidade do auto de infração.
Como se sabe, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de veracidade e legitimidade, ou seja, tais atos são considerados verdadeiros e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, cabe ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa, o que não é passível de ser feito por mera alegação do particular.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo3.
Com efeito, o Autor nem trouxe alegação do porquê não se submeteu ao teste do etilômetro, não afastando a higidez do auto de infração lavrado. É de conhecimento público que os equipamentos utilizados para o "teste de bafômetro" observam normas de segurança e saúde, inclusive com a troca da ponta descartável em que há contato com a boca dos condutores, não existindo nos autos qualquer prova de que haveria alguma irregularidade no procedimento de fiscalização.
No vertente caso, verifica-se que o auto de infração preenche de maneira satisfatória todos os requisitos legais do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
No caso em tela, da análise do acervo probatório, observa-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade da conduta promovida pela Demandada.
Assim, não basta apenas alegar a ilegalidade do ato administrativo, faz-se imprescindível, igualmente, a demonstração do suporte fático-jurídico desta situação, conforme se depreende do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Ante o exposto, declaro a revelia da DEMANDADA somente no efeito processual, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 18:32
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:15
Decorrido prazo de IVAN LEITE GRESZGORN JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/11/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:14
Comunicação eletrônica
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18/11/2022 11:56
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 17:53
Expedição de intimação.
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14/10/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 11:14
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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