TJBA - 8001154-47.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/10/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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28/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI ATO ORDINATÓRIO 8001154-47.2024.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Jose Lino Dos Anjos Advogado: Yanna Moura Seixas (OAB:BA39957) Reu: Banco Pan S.a Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao Ato Normativo Conjunto nº 11/2024, fica designada audiência de conciliação para o dia 29/10/2024 às 11h:20, acesso pelo LINK:https://call.lifesizecloud.com/20766314.
Considerando o caráter particular da Semana de Conciliação, recomenda-se àquelas partes que tenham interesse em conciliar, que compareçam à audiência munidos de proposta de acordo. Às partes que preferirem se fazer representar por prepostos, recomenda-se ainda que estes e os advogados tenham poderes específicos para transigir, fazer acordos e firmar compromissos.
Intimações necessárias.
Iguaí, 30 de setembro de 2024 Andel Sanderlan Santos Silva Técnico Judiciário -
08/10/2024 09:18
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8001154-47.2024.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Jose Lino Dos Anjos Advogado: Yanna Moura Seixas (OAB:BA39957) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001154-47.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: JOSE LINO DOS ANJOS Advogado(s): YANNA MOURA SEIXAS (OAB:BA39957) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por Jose Lino dos Santos em face do Banco Pan S.A. 1.
Do Relatório: Conforme alegações da exordial (ID 421187761), o autor ressaltou ser aposentado, recebendo o seu benefício previdenciário através de conta do Bradesco S.A.
Salientou que fora surpreendido com descontos sobre sua aposentadoria, em decorrência de contratos de empréstimos firmados com o banco réu, sob o nº. 380866779-8, no importe de R$ 12.559,49 (doze mil reais e quinhentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 298,49 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), e 780867044-7, e na modalidade de Cartão de credito RMC.
Nesse ínterim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela antecipada, para que o réu seja compelido a suspender os descontos sobre sua aposentadoria.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de inexistência do débito, pela restituição, em dobro, do valor abatido, e pela condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 2.
Da Aplicação do Rito de Juizado Especial Cível: Inicialmente, com fulcro no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, observa-se que o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual aplico ao presente processo o rito dos Juizados Especiais Cíveis - Lei de nº. 9.099/95, sem possibilidade de modificação, após a citação. 3.
Da Gratuidade da Justiça: Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput.
No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Assim, embora tal posição possa ser revista após a abertura do contraditório e realização da instrução, no momento, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora. 4.
Da Tutela de Urgência: No que tange à concessão da tutela de urgência, é cediço que esta se encontra condicionada à observância dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, depreende-se que a controvérsia cinge em derredor da celebração entre os litigantes de contratos de empréstimo consignado, sob o nº. 380866779-8, no importe de R$ 12.559,49 (doze mil reais e quinhentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 298,49 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), e 780867044-7, e na modalidade de Cartão de credito RMC. 5.
Do Ônus de Prova: O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º), assim como é previsto também no CDC (art. 6º).
No presente caso, observa-se ser mais fácil à parte ré trazer aos autos a prova da real existência do contrato de empréstimo celebrado com a parte autora.
Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de prova. 6.
Das Determinações: Diante do exposto, determina-se: a) fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) com base no art. 300 do CPC/2015, indefere-se a tutela provisória requerida; c) inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à audiência de conciliação, a qual pode ser efetuada mediante videoconferência; Cite-se a empresa ré para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Deverá, ainda, informar seu interesse na produção de prova em audiência de instrução sob pena de preclusão, cabendo especificar a prova a ser produzida e o fato delimitado que se pretende provar para subsidiar a decisão de saneamento, e se indicar pela prova pericial, deve informar a especialidade pretendida e os quesitos, não bastando para tanto o protesto genérico que resultará no indeferimento.
Ausente o autor da audiência de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. d) não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa; e) após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas; f) inverte-se o ônus da prova; g) após, voltem os autos em conclusão; Atribui-se a presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX09 -
01/10/2024 11:18
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/10/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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16/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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