TJBA - 0000212-73.2003.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:31
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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18/01/2025 08:31
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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01/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 0000212-73.2003.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Reu: Jose Eduardo Souto Advogado: Luciano Alves De Oliveira Junior (OAB:MG89679) Advogado: Ricardo Medeiros De Souza (OAB:BA20439) Reu: Dasa- Destilaria De Alcool Serra Dos Aimores S/a Advogado: Ricardo Barros Brum (OAB:ES8793) Reu: Jose Eufrasio Da Silva Advogado: Luciano Alves De Oliveira Junior (OAB:MG89679) Advogado: Ricardo Medeiros De Souza (OAB:BA20439) Reu: Clodoaldo Vieira Caires Advogado: Ricardo Medeiros De Souza (OAB:BA20439) Autor: Ilma Pereira Almeida Da Cruz Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216) Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000212-73.2003.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: ILMA PEREIRA ALMEIDA DA CRUZ Advogado(s): ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216), LUCILIA OSORIO MOREIRA (OAB:BA19424) REU: CLODOALDO VIEIRA CAIRES e outros (3) Advogado(s): LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:MG89679), RICARDO MEDEIROS DE SOUZA (OAB:BA20439), RICARDO BARROS BRUM (OAB:ES8793) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO (ARTIGO 489, INCISO I, DO CPC) Cuida-se de ação indenizatório em decorrência de acidente automobilístico ajuizada por ILMA PEREIRA DE ALMEIDA contra CLODOALDO VIERIA CAIRES; DASA – DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORÉS S/A E JOSÉ EUFRÁSIO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Citados, os requeridos CLODOALDO VIERIA CAIRES e JOSÉ EUFRÁSIO DA SILVA apresentaram peça de contestação em conjunto, alegando preliminarmente conversão do rito, valor da causa.
No mérito, sob o argumento de culpa exclusiva, ausência de comprovação de sustento e etc, os requeridos pugnaram pela improcedência.
Já, o requerido DASA – DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORÉS S/A apresentou contestação e em síntese, sob o argumento de ausência de responsabilidade pugnou pela improcedência.
Réplica apresentada pela parte autora.
Audiência de instrução designada, porém, diante o não comparecimento das testemunhas arroladas pelos requeridos, foi reconhecida a preclusão da prova oral e pericial.
Memoriais apresentados pela parte autora, bem como, apenas pela parte ré Dasa.
Já os demais requeridos, foi certificado o decurso de prazo. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489, INCISO II, DO CPC).
Conforme relatado acima, se trata de demanda de cunho indenizatório em razão de acidente automobilístico.
Inicialmente, RECHAÇO as preliminares suscitadas pelos requeridos CLODOALDO VIERIA CAIRES e JOSÉ EUFRÁSIO DA SILVA, uma vez, que a conversão do rito além do não cabimento atualmente após o advento do CPC, não houve nenhum prejuízo comprovado.
Além disso, não há falar em descompasso do valor da causa, uma vez, que foi levado em consideração o somatório dos pedidos, ou seja, observando o disposto no artigo 292 do CPC.
No mérito, o pedido é totalmente improcedente.
São fatos incontroversos (artigo 374, inciso III, do CPC) nos autos o acidente óbito, restando como pontos controvertido a responsabilidade civil pelo sinistro e via de consequência o ressarcimento por danos materiais e morais. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que nos termos do artigo 29, inciso II, do CTB: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” Vale ressaltar que o dever de indenizar prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tenha sido praticado ato ilícito capaz de causar prejuízo e que este tenha ocorrido e que a conduta seja a causa do dano experimentado No entanto, manuseando os autos, inicialmente foi sustentado pela parte autora ato de imprudência e condução de veículo em velocidade superior a 80 Km/h, quando era permitida apenas a velocidade de 40 Km/h em perímetro urbano.
Todavia, constato, que os documentos juntados nos autos, a partir, do ID Num. 9091668 - Pág. 25 a 30 demonstram que além da ausência de sinalização no que diz respeito a velocidade, ao contrário do que argumentou a parte autora não há falar em perímetro urbano, mas sim, em rodovia que leva ao destino de distritos e que é composta por inúmeras vicinais.
Por outro lado, há nos autos inclusive relato em sede Policial do Sr.
Jean Júnior Bremer de Souza que era amigo da vítima e no dia estava ingerindo bebida alcóolica das 13 horas a 15:30 e que acredita que ele estava embriago.
Ou seja, não há nos autos, nenhum documento ou prova oral que demonstre de forma robusta o suposto excesso de velocidade ou mesmo que não foi observado regras de sinalização.
Além disso, a suposta ausência de habilitação, conforme bem destacou a advogada da requerente é infração de trânsito, punida em tese, pelo CTB.
Porém, entendo que as supostas contradições destacadas pela Ilustre patrona da parte autora, mesmo que existente, assim como, a ausência de CNH não são elementos suficientes para presumir, concluir e via de consequência responsabilizar os requeridos.
Portanto, restando ausente a comprovação do primeiro requisito da responsabilidade civil, qual seja, conduta ilícita, a rejeição dos pedidos é consequência lógica. 3 – DISPOSITIVO (ARTIGO 489, INCISO III, DO CPC).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR ILMA PEREIRA DE ALMEIDA contra CLODOALDO VIERIA CAIRES; DASA – DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORÉS S/A E JOSÉ EUFRÁSIO DA SILVA e assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, porém, torno suspensa a exigibilidade temporariamente, em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se. 4-DELIBERAÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
MUCURI-BA, 27 de setembro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto Decreto nº 002/2024 -
27/09/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:34
Juntada de Termo de audiência
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08/04/2024 11:32
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 03/04/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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03/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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24/02/2024 11:10
Decorrido prazo de ILMA PEREIRA ALMEIDA DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:10
Decorrido prazo de CLODOALDO VIEIRA CAIRES em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SOUTO em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:10
Decorrido prazo de DASA- DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORES S/A em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:10
Decorrido prazo de JOSE EUFRASIO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:41
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 18:47
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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18/02/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
17/02/2024 20:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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17/02/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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10/02/2024 17:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:20
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada para 03/04/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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26/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 19:17
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 12/08/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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24/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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12/10/2023 13:09
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 12/08/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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09/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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29/10/2021 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:17
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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15/07/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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08/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO ALMEIDA em 30/11/2017 23:59:59.
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01/12/2017 02:04
Decorrido prazo de THARISE CERQUEIRA DO NASCIMENTO em 30/11/2017 23:59:59.
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01/12/2017 02:04
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 30/11/2017 23:59:59.
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01/12/2017 02:04
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS DE SOUZA em 30/11/2017 23:59:59.
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01/12/2017 02:04
Decorrido prazo de MILENA SILVA ROCHA MARTINS em 30/11/2017 23:59:59.
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01/12/2017 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 30/11/2017 23:59:59.
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01/12/2017 02:04
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/11/2017 23:59:59.
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23/11/2017 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 00:25
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 00:25
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 12:01
Juntada de petição inicial
-
20/11/2017 08:36
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
24/11/2014 09:28
MERO EXPEDIENTE
-
10/08/2011 15:24
CONCLUSÃO
-
16/05/2011 16:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/04/2011 12:34
MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2010 12:25
CONCLUSÃO
-
20/11/2009 11:45
CONCLUSÃO
-
19/11/2009 12:42
PETIÇÃO
-
16/11/2009 15:25
CONCLUSÃO
-
16/11/2009 15:13
DOCUMENTO
-
11/11/2009 14:43
MANDADO
-
13/10/2009 10:32
MANDADO
-
12/06/2009 13:11
PETIÇÃO
-
04/02/2009 08:23
RECEBIMENTO
-
03/02/2009 08:09
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2003
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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