TJBA - 8000853-55.2022.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:57
Decorrido prazo de DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
21/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
21/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
21/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:39
Juntada de informação
-
09/12/2024 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000853-55.2022.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Decio Alves Argolo Neto Advogado: Debora Stefany De Oliveira Ferreira (OAB:BA68355) Reu: Unic Educacional Sa Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000853-55.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: DECIO ALVES ARGOLO NETO Endereço: Rua Vital Soares, 55, centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: UNIC EDUCACIONAL SA Endereço: Avenida José Soares Pinheiro, 1600, Centro, ITABUNA - BA - CEP: 45600-298 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 15 de outubro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
16/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000853-55.2022.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Decio Alves Argolo Neto Advogado: Debora Stefany De Oliveira Ferreira (OAB:BA68355) Reu: Unic Educacional Sa Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: Processo: nº 8000853-55.2022.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: ( X ) Ficam cientes as partes da chegada dos autos a este Juízo, para os efeitos legais.
Uruçuca (Ba), _30/_/__09__/___2024.
Escrivão -
30/09/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:33
Juntada de decisão
-
28/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/07/2023 07:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 23:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
19/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:19
Juntada de Termo de audiência
-
13/04/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
-
30/03/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 11:02
Expedição de citação.
-
21/03/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 19:49
Expedição de citação.
-
14/02/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 17:51
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:15
Decorrido prazo de DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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10/01/2023 22:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/01/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 18:31
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/01/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/12/2022 10:23
Juntada de informação
-
02/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:54
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 30/03/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA.
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30/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:55
Expedição de citação.
-
07/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 12:52
Expedição de intimação.
-
07/11/2022 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 17:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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