TJBA - 8001374-81.2021.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:55
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001374-81.2021.8.05.0124 Monitória Jurisdição: Itaparica Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Catiane Santos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: MONITÓRIA n. 8001374-81.2021.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: CATIANE SANTOS DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de CATIANE SANTOS DE JESUS, também qualificada, alegando que é credor do mesmo, da quantia de R$ 9.705,01 (Nove Mil e Setecentos e Cinco Reais e Um Centavo).
Com a inicial vieram a procuração e os documentos.
Citada, a requerido não apresentou defesa, conforme se infere da certidão de ID. 125858540.
No ID 393900243 a parte requerente pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado do mérito.
Assim, vieram-me os autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DECLARO a REVELIA da parte requerida.
De acordo com o artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo.
A ação monitória está embasada em documentação referente a notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias, os quais possuem certeza e liquidez do débito e são hábeis a instruir a ação monitória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e DETERMINO o prosseguimento da ação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 9.705,01 (Nove Mil e Setecentos e Cinco Reais e Um Centavo), o qual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, de forma simples, contados a partir da citação, conforme se apurar.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (art. 85, §3º, inc.
I, do CPC).
Custas e despesas processuais pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, para o prosseguimento da monitória, na fase executiva, caso não haja o adimplemento voluntário, deverá o requerente apresentar a planilha atualizada da dívida, pela forma indicada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
ITAPARICA/BA, 10 de setembro de 2024.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 10:32
Expedição de intimação.
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10/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/06/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 20:54
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 18/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CATIANE SANTOS DE JESUS em 24/08/2021 23:59.
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09/08/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 19:52
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2021 06:34
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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01/08/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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23/07/2021 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 14:22
Expedição de citação.
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13/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
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20/03/2021 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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