TJBA - 8003478-92.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:35
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8003478-92.2017.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Jonas Inacio Kichel Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:BA31710) Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Advogado: Abimael Francisco De Carvalho Silva (OAB:BA51446) Embargado: Elia Henry Tasca Advogado: Ana Paula Pereira (OAB:BA32558) Despacho: PROCESSO: 8003478-92.2017.8.05.0154 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO SANEADOR Vistos, etc.
Em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demostrar sua pertinência.
Oportunamente, registro que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova.
Por tanto, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito.
Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.
Caso contrário, venha os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Por fim, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ELIA HENRY TASCA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 03:16
Decorrido prazo de JONAS INACIO KICHEL em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 19:14
Publicado Despacho em 16/01/2023.
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19/01/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:25
Decorrido prazo de ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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17/12/2020 10:25
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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08/10/2020 06:53
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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02/09/2020 11:05
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 11:05
Conclusos para decisão
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07/06/2019 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA em 08/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 03:38
Decorrido prazo de ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 03:38
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO OLIVEIRA em 08/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 03:38
Decorrido prazo de ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA em 08/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 02:14
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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18/05/2019 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2019 02:13
Publicado Citação em 18/03/2019.
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18/05/2019 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 15:37
Juntada de Certidão
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08/04/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/03/2019 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2019 10:01
Expedição de intimação.
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14/03/2019 10:01
Expedição de citação.
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12/03/2019 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONAS INACIO KICHEL - CPF: *62.***.*25-15 (EMBARGANTE).
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29/11/2017 18:08
Conclusos para decisão
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29/11/2017 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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