TJBA - 8002157-49.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
25/09/2025 09:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 24/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002157-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COSME QUELES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) DESPACHO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face de decisão judicial prolatada por este juízo.
O presente recurso, a ser julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa.
Trata-se de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré-requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias.
Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos.
Quando não manifestamente protelatórios, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos.
Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada.
Neste sentido, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2025 08:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002157-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COSME QUELES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por COSME QUELÉS DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, ao verificar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado nº 0041473410001, no valor creditado de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), sem que houvesse solicitação ou autorização de sua parte.
Sustenta que tentou resolver a situação administrativamente, por meio do SAC da instituição ré, sem êxito.
Afirma que jamais contratou o referido empréstimo e que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência e de sua família.
No mérito, requer: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; b) a gratuidade da justiça; c) a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) a anulação do contrato de empréstimo; e) a repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; f) a declaração de que o valor creditado deve ser considerado mera liberalidade, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC; g) a inversão do ônus da prova; h) a procedência integral dos pedidos.
Juntou documentos.
Decisão ao ID. 405310454, na qual este Juízo deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente: 1) a incorreção do valor da causa, por ser exagerado e não corresponder ao real alcance da demanda; no mérito, alegou 2) a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 0041473410001, destacando que o valor de R$ 1.232,00 foi disponibilizado e utilizado pela parte autora; 3) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou falha na prestação de serviço; 4) a compensação do valor disponibilizado à parte autora, caso haja eventual condenação; 5) a inexistência de ato ilícito ou abusivo que configure dano moral, diante da utilização do cartão e da regularidade do contrato; 6) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ser a autora plenamente capaz de comprovar seus alegados fatos pelos meios administrativos ou judiciais disponíveis.
Ata de audiência de conciliação ao ID. 420820096.
Intimada para apresentar réplica (ID. 422679812), a aparte autora quedou-se inerte.
Perícia grafotécnica designada ao ID. 445916157.
Laudo pericial acostado aos IDs. 501967350 e 501967348, com manifestação das partes aos IDs. 508478120 e 511829228.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico o cabimento de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão jurídica é meramente de direito, com presença de prova documental suficiente aos autos e expressa dispensa de maior instrução probatória pelas partes.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares.
A - DAS PRELIMINARES.
A.1 - Do Valor da Causa.
O art. 291, do CPC, disciplina que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, o valor da causa poderá ser estimado pela parte autora, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, hipótese do caso em apreço.
Desse modo, dadas as considerações, entendo adequado o valor atribuído à causa pela parte autora, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
B - DO MÉRITO.
Prefacialmente, destaca-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90.
Por relação de consumo, entende-se toda relação jurídico-obrigacional que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.
Os conceitos de consumidor e fornecedor são estabelecidos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A parte autora aduz que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 0041473410001, no valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), que alega jamais ter contratado.
Em sua peça de defesa a parte requerida alega que a parte autora contratou o empréstimo consignado, acostando cópia do contrato e demais documentos.
Ocorre que, diante da controvérsia acerca da fraude na assinatura do contrato, fora designada a realização de prova técnica, através da perícia grafotécnica.
Consoante se depreende do Laudo Pericial (IDs. 501967350 e 501967348), a assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré não fora lançada pela parte autora.
In verbis: "Comparada aos padrões de confronto de COSME QUELES DOS SANTOS a assinatura questionada apresentou significativas divergências nos elementos subjetivos e objetivos.
Assim, analisando convergências e divergências entre os padrões gráficos e os questionados, é possível concluir que as assinaturas em nome de COSME QUELES DOS SANTOS apostas nos documentos questionados apresentam sinais indicativos de que não tenham sido lançadas pelo próprio punho.
Temos então uma identificação negativa, e, portanto, não é possível considerar que se trata de uma assinatura autêntica." (ID. 501967348, pg. 9) Portanto, sendo certo que a assinatura aposta ao contrato apresentado pela parte ré não pertence à parte autora, pode-se concluir que se trata de situação fraudulenta.
Assim, do conjunto probatório apresentado, verifica-se que a autora desincumbiu-se, satisfatoriamente, do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Além do mais, a versão dos fatos apresentada pela autora é verossímil, uma vez que confirmada por meio dos documentos acostados aos autos, aptos a demonstrar que a assinatura constante na contratação não é da parte autora, trata-se de fraude.
A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, levando em consideração a aplicação da inversão do ônus da prova no caso.
Dessa forma, impende concluir que o contrato discutido na lide não foi de fato firmado pela parte autora, sendo fruto, na verdade, de fraude.
Considerando que o contrato apresentado pela instituição financeira é fruto de fraude, cabível é a decretação de inexistência do contrato celebrado.
Dessarte, apesar de constar dos autos a cópia do contrato, supostamente assinado, o banco não se desincumbiu de comprovar que tal assinatura pertence a parte autora.
Tal fato revela uma verdadeira falha na prestação de serviços da parte acionada.
Percebe-se o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à parte autora, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do banco acionado, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante.
Tal contradição evidencia a negligência, a falha na prestação do serviço e, até, má-fé cometidos pelo banco réu, incorrendo na nulidade do negócio jurídico.
Destaca-se que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, além do direito à obtenção de informação adequada: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo , atendidos os seguintes princípios: [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. [...] Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade da parte ré tomar todas as cautelas necessárias ao conceder crédito, devendo certificar-se da real identidade do portador dos documentos.
Assim não fazendo, acaba por assumir os riscos da ocorrência de eventuais fraudes realizadas por terceiros na utilização dos seus serviços.
Menciona-se que o fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que a fragilidade do sistema adotado na certificação da veracidade dos documentos e informações fornecidas por aquele que firmou o contrato foi a principal causa do dano.
Estabelecido, porém, o nexo entre a conduta do fornecedor e o resultado lesivo, sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de culpa.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
O fato do banco réu ter descontado da conta da parte autora quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus à indenização por danos morais e à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à restituição dos valores descontados no benefício da parte requerente, estes deverão ser realizados em dobro, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em análise, restou evidenciada a cobrança indevida promovida pela parte ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, em uma sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera inúmeros prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
A parte demandante viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendida pela instituição financeira de maneira satisfatória.
Nesse sentido, cumpre citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Cartão de crédito consignado.
Fraude na contratação.
Falsidade de assinatura apurada mediante prova pericial grafotécnica.
Cancelamento do contrato e declaração de inexigibilidade do valor objeto de mútuo/saque autorizado.
Ato ilícito grave.
Engano justificável não configurado.
Repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Ofensa à dignidade do consumidor.
Danos morais in re ipsa.
Quantum reparatório fixado em R$10.000,00.
Razoabilidade no caso concreto.
Sentença mantida na íntegra.
Recurso não provido ( Apelação Cível nº 1002084-34.2018.8.26.0322, Relator Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 24/02/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE celebração de contrato de cartão de crédito, na chamada reserva de margem consignada, em nome da apelada indevida manipulação de dados responsabilidade objetiva artigo 14 do CDC conclusão contida no laudo pericial grafotécnico no sentido de que as assinaturas lançadas no contrato não emanaram do punho da apelada ato de terceiro que não elide a responsabilidade do apelante caso fortuito interno precedente do STJ julgado em regime de processo repetitivo declaração de inexigibilidade do débito que se impunha apelada que sofreu danos morais em razão da contratação indevida de serviços bancários em seu nome por conta da negligência do apelante, bem como pela ofensa à sua honorabilidade, dado que acusada de faltar com a verdade e de praticar ato ilícito que até poderia ter reflexos na esfera penal valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00, que se revelou adequado autorização de compensação de valores constante da sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP.
Resultado: recurso desprovido. ( Apelação Cível nº 1007272-18.2019.8.26.0566 , Relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 10/02/2021). Cumpre mencionar que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo - consumidor e fornecedor - de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa linha de pensamento, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Acerca da compensação de valores, eventuais créditos comprovadamente concedidos e usufruídos pela parte autora deverão ser restituídos à parte ré, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
Mesmo que, eventualmente, não haja pedido expresso neste sentido, a compensação de valores há de ser observada em fase de cumprimento de sentença. Isso porque a compensação independe de autorização judicial, visto que se trata de norma de ordem pública insculpida no art. 368, do Código Civil, cuja aplicação independe da vontade das partes, sendo prioritária e somente afastada em caso de acordo de vontades. Para além, a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, independe de autorização judicial, de forma que deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, com cálculo do eventual saldo devedor. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por COSME QUELÉS DOS SANTOS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, cuja assinatura não pertence a autora, conforme atestado através de perícia grafotécnica; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores debitados na folha de pagamento da autora, decorrentes do contrato mencionado, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), cujo valor total deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; e condenar a parte ré, nos termos acima expostos, a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir da prolação desta sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Por oportuno, tendo o quanto previsto no art. 368 do Código Civil, fica autorizada a compensação de valores, de forma que deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, com cálculo do eventual saldo devedor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária nos termos do Código Civil, observado o quanto previsto no art. 85, § 16, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
C.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 13:21
Expedição de intimação.
-
03/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
03/09/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 04:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 01/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002157-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COSME QUELES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, atente-se a Secretaria ao(s) requerimento(s) de habilitação juntado(s) aos autos, devendo promover as devidas alterações no sistema.
Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos aos IDs. 501967350 e 501967348, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
P.
I.
C.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:54
Expedição de petição.
-
05/06/2025 10:54
Expedição de petição.
-
05/06/2025 10:54
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2025 18:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:12
Perícia realizada
-
23/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:50
Perícia agendada
-
02/04/2025 17:52
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:52
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:52
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 17:51
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:43
Expedição de intimação.
-
24/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:45
Perícia agendada
-
20/03/2025 13:27
Perícia agendada
-
17/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:32
Expedição de petição.
-
04/02/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002157-49.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Cosme Queles Dos Santos Advogado: Mariana Lima De Oliveira (OAB:BA70768) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Perito Do Juízo: Jessica Kelly Marcolino Cardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002157-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COSME QUELES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) DESPACHO Vistos, etc.
A parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a entrega do contrato objeto da perícia nesta unidade judiciária.
Após a entrega, à secretaria, intime-se o perito designado para agendar a data para realização da referida prova, que deve ser informada às partes com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência.
Providências necessárias.
Intime-se, cumpra-se.
VALENÇA/BA, 27 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
27/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:24
Expedição de petição.
-
27/01/2025 15:24
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 18:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/10/2024 23:59.
-
08/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
15/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002157-49.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Cosme Queles Dos Santos Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Perito Do Juízo: Jessica Kelly Marcolino Cardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8002157-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: COSME QUELES DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para tomarem conhecimento da data da realização da perícia: "17/09/2024, às 15:30 horas.
Deverá a parte pericianda trazer na data designada da coleta de padrões gráficos, documentos paradigmas com assinaturas no período entre 2016-2024, podendo estes ser atas de audiências, contratos assinados, documentos com firma reconhecida, documentos pessoais como RG e CPF, carteira de trabalho entre outros, para efeito da perícia grafotécnica".
VALENÇA - BA., 5 de setembro de 2024 Maria Conceição Pascoal do Nascimento Analista Judiciário -
02/10/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:50
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
10/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
10/09/2024 18:49
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
10/09/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:13
Perícia agendada
-
02/09/2024 08:19
Perícia agendada
-
23/08/2024 16:34
Juntada de informação
-
22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 22:50
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 18/04/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:02
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 09:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
30/06/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
30/06/2024 09:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
30/06/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
26/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
26/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
25/06/2024 14:39
Juntada de informação
-
14/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:54
Juntada de acesso aos autos
-
12/06/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:38
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
04/04/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 13:04
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
23/12/2023 19:40
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
23/12/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
15/12/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 12:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 09:40
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:49
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 15:23
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2023 12:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
09/10/2023 15:17
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
09/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
09/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
08/09/2023 23:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
08/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 23:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
08/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
18/08/2023 10:44
Expedição de citação.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:43
Juntada de acesso aos autos
-
18/08/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:14
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:41
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 06:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 06:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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