TJBA - 8008535-80.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:43
Juntada de Certidão dd2g
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04/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 10:54
Decorrido prazo de MANUELA PRATES SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008535-80.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jadna Magalhaes Limeira Souza Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Advogado: Camila Reis E Silva (OAB:BA43353) Advogado: Rafaela Limeira Souza (OAB:BA50596) Reu: Ailton Almeida Lobo Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172) Advogado: Manuela Prates Santos (OAB:BA60741) Reu: Jose Gomes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 8008535-80.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JADNA MAGALHAES LIMEIRA SOUZA REU: AILTON ALMEIDA LOBO, JOSE GOMES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível, que declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis (ID 107384564).
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE auxiliada por JADNA MAGALHÃES LIMEIRA SOUZA em face de AILTON ALMEIDA LOBO e JOSÉ GOMES DE SOUZA.
Na petição inicial (ID 82634577), a autora alega, em síntese: que está casado em regime de comunhão parcial de bens com o segundo réu desde 27/12/1994; Que o segundo réu celebrou contrato de compra e venda de imóvel rural com o primeiro réu, no valor de R$ 25.000,00, sem seu consentimento; Que tomou conhecimento do negócio quando foi referido em ação judicial movida pelo primeiro réu requerendo o registro da escritura do imóvel; Que o contrato de compra e venda foi celebrado em 29/07/2005 e que, desde então, o primeiro réu está na posse do imóvel; Que o primeiro réu promoveu novação objetiva da obrigação, "renovando" o valor por meio de dois cheques que não foram compensados.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse.
No mérito, busca que a presente ação seja julgada procedente, declarando a nulidade do negócio juridico celebrado entre os réus e a reintegração da posse à autora.
O pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado expressamente nos autos, tendo em vista que a ação tramitou inicialmente em vara de juizado especial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 84225456).
Citado, o primeiro réu, Ailton Almeida Lobo, apresentou contestação (ID 87739832), alegando em suma que exerce posse mansa e importação de imóvel há mais de 14 anos, com animus domini; que apresentam os requisitos para reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária em seu favor; que o contrato de compra e venda configura título justo; que distribua empresa no local, realizando serviços de caráter produtivo; que a ação do autor interrompeu eventual prazo prescricional.
O primeiro réu requer o reconhecimento da usucapião em seu favor e a improcedência dos pedidos da autora.
O segundo réu, José Gomes de Souza, apesar de citado, não apresentou contestação.
Realizada audiência de conciliação (ID 101563645), não houve acordo entre as partes.
Em decisão de ID 103373771, foi determinado que as partes juntassem comprovante do valor dos imóveis para aferição da competência.
A autora junta laudo de avaliação do ITBI emitido pela Prefeitura Municipal, diminuindo valor total dos imóveis de R$ 166.817,17 (IDs 103667022 e 103667023).
Como o valor do imóvel supera o teto dos Juizados Especiais, foi declinada a competência.
Nas alegações finais (ID 359629961), o primeiro réu, Ailton Almeida Lobo, reiterou os argumentos da contestação, enfatizando que tem a posse mansa e importação do imóvel por mais de 14 anos; que estão presentes dos requisitos para usucapião ordinária, com justo título e boa-fé; que realizou investimentos no imóvel, com estabelecimento de empresa no local; e que há impossibilidade de anulação do negócio jurídico, diante da prescrição aquisitiva em seu favor.
A autora, em suas conclusões finais (ID 88738355), reafirmou os argumentos da inicial, destacando a nulidade do contrato de compra e venda por falta de outorga uxória; a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, seja ordinária ou extraordinária, por ausência dos requisitos legais; a má-fé do primeiro réu ao adquirir o imóvel sem a dívida anuência do autor; o abandono do imóvel pelo primeiro réu, comprovado por fotos e pela falta de pagamento de contas de energia elétrica. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de arguições preliminares, adentra-se diretamente no mérito da causa.
Inicialmente, cumpre analisar a validade do negócio jurídico de compra venda celebrados entre os réus.
A escritura pública de id 128935841, pag 30, prova que o imóvel (dois lotes de terreno, n 01 e 11, quadra 01, integrante do Loteamento Caminho do Parque, nesta cidade, area total de 5.100m) foi adquirido por José Gomes de Souza em 18 de outubro de 2010.
No referido documento José Gomes é qualificado como casado e consta a assinatura de Jadna Magalhães (autora).
Conforme certidão de casamento juntada aos autos, a autora se casou com José Gomes de Souza em 27.12.1994, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Em sua defesa, AILTON ALMEIDA LOBO apresenta contrato de compromisso de compra e venda, datado de 29 de julho de 2005, através do qual José Gomes e Jadna estariam alienando o imóvel rural matriculado sob nº.
R 24937, livro 21, folha 175, por R$25.000,00.
No referido contrato, não há o endereço exato do imóvel, tampouco a assinatura da autora (ID 128935841, pag 61).
Além disto, o oficial do Cartório de Registro de Titulos atestou que o documento foi apresentado para registro em 26.01.2011.
No que respeita à alegada usucapião suscitada pelo primeiro réu como matéria de defesa, o Código Civil prevê três modalidades de usucapião: extraordinária (art. 1.238), ordinária (art. 1.242) e especial (arts. 1.239 e 1.240).
O réu Ailton alega o tempo de posse de mais de 14 anos, bem como a existência de contrato de compra e venda..
O art. 1.242 do Código Civil dispõe: "Art. 1.242.
Adquira também a propriedade daquele imóvel que, contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, o possua por dez anos." No caso em análise, verifica-se que o contrato de compromisso compra e venda firmado entre os réus, embora tenha a data de 29 de julho deem 2005, além de não descrever o endereço exato do imóvel, tampouco ostenta a assinatura da autora.
Além disto, o oficial do Cartório de Registro de Titulos atestou que o documento foi apresentado para registro em 26.01.2011 (ID 128935841, pag 61).
A nulidade do contrato firmado entre os réus é nítida, sobretudo quando a suposta data de celebração é anterior à data de aquisição do imóvel pelo réu José Gomes de Souza e sua esposa Jadna.
Desta forma, não pode ser considerado como título hábil a embasar a usucapião ordinária.
Com efeito, o art. 1.647 do Código Civil estabelece: "Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhuma das partes pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis;" Sendo a autora e o segundo réu casados sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 128935841, pag 36), era indispensável a outorga uxória da autora para validade da alienação do imóvel, o que não ocorreu no caso concreto..
Assim, não há que se falar em usucapião ordinária no caso em tela, uma vez que ausentes os requisitos.
O mesmo se pode dizer da possibilidade de usucapião extraordinária, pois o prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil não foi atingido, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2019, interrompida eventual prazo prescricional aquisitivo.
Além disto, o réu não trouxe prova dos demais requisitos exigidos pela lei.
Afastada a alegação de usucapião, passa-se à análise do pedido de anulação do negócio jurídico. É sabido que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Logo, o contrato de compra e venda firmado entre os réus é nulo por falta de outorga uxória do autor, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – DECADÊNCIA – NEGÓCIO NULO – NÃO SUJEITO A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA – VENDEDOR CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL DE EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – NÃO INDICADAS E PROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O negócio jurídico que padece de nulidade absoluta não é suscetível de confirmação, tampouco se convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169, do CC, razão pela qual não há falar em decadência ou prescrição para a respectiva ação declaratória de nulidade.
A ausência de consentimento de um consorte em contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado pelo outro torna o negócio jurídico nulo.
Inexistindo comprovação da realização de benfeitorias, não há que se cogitar na pretendida restituição de valores. (TJ-MS - AC: 08016763720198120013 Jardim, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE DO IMÓVEL - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - OUTORGA UXÓRIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA NO CASO - NULIDADE - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA DEVER DE INDENIZAR CONFIGURAÇÃO. (TJ-MG - AC: 10515120103822001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: 27/09/2019) Ao ser ouvida em juízo, JADNA MAGALHAES LIMEIRA SOUZA disse que seu esposo, José Gomes de Souza, fazia negócios sem a sua participação, fato sabido por Ailton.
Diante disto, resolveu tomar uma posição, pois não era justo que o patrimônio dos seus filhos fosse prejudicado pelas atitudes do marido.
Acrescenta que ajuizou a ação porque nunca assinou contrato de compra e venda e que, quando perguntava ao marido, cada uma hora "inventava uma história", dizendo que arrendou o imóvel, e que nunca participou das transações do marido.
EURÍPEDES ALVEZ BEZERRA foi ouvido como declarante, por ter vínculo de amizade com os réus.
Disse que a única coisa que sabe é que, à época, 10 a 15 anos atrás, foi feita a compra e venda desse sítio, mas não sabe se resultou algum problema disse.
Até onde sabe, Ailton é o possuidor do imóvel.
Que não sabe se JADNA teve conhecimento dessa negociação, pois seu contato sempre foi com José Gomes.
Que há uma casa e várias plantações no imóvel, mas não sabe quem fez, mas acha que foi Ailton, pelo tempo.
Por derradeiro, é importante pontuar que a outorga uxória é elemento prescindível para a validade de promessas de compra e venda, posto que, sem o competente registro, como no caso em comento, tal pactuação possui natureza meramente obrigacional e pessoal, não real O art. 1.228 do CC prevê que o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Neste sentido, o contrato particular de compra e venda de imóvel, não registrado ou averbado em cartório, se constitui em direito meramente pessoal e, portanto, não é título hábil capaz de comprovar a propriedade e domínio do imóvel.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, DECLARO A NULIDADE do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre os réus e determino a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da ação (Chácara de n°11 da quadra 01, situada no Loteamento CAMINHO DO RIO, nesta Cidade e Comarca de Vitória da Conquista/BA, medindo cada lote 60,00 (sessenta metros) de frente, igual largura no fundo e 85,00 (oitenta e cinco metros) da frente ao fundo de ambos os lados, perfazendo área total de 5.100m² (cinco mil e cem metros quadrados), limitando-se com terrenos pertencentes ao vendedor, limitando-se com quem de direito, conforme Livro 21, fls. 175), no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00.
Condeno os réus ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de setembro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
24/09/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 18:07
Expedição de Informações.
-
29/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 21:32
Decorrido prazo de TARCIO SILVEIRA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:32
Decorrido prazo de CAMILA REIS E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
01/03/2023 21:32
Decorrido prazo de MANUELA PRATES SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/02/2023 20:43
Decorrido prazo de RAFAELA LIMEIRA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
26/02/2023 20:43
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2023 21:03
Decorrido prazo de TARCIO SILVEIRA LIMA em 30/09/2022 23:59.
-
06/01/2023 19:40
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
06/01/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
29/12/2022 22:46
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
29/12/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 22:45
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
29/12/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 22:44
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
29/12/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 22:43
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
29/12/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
29/12/2022 22:23
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
29/12/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
25/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/11/2022 09:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/11/2022 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
23/11/2022 09:26
Audiência Audiência de instrução em continuação cancelada para 24/11/2022 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
21/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 04:48
Decorrido prazo de RAFAELA LIMEIRA SOUZA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:53
Decorrido prazo de CAMILA REIS E SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:53
Decorrido prazo de TARCIO SILVEIRA LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:53
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:56
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 13:14
Audiência Instrução designada para 24/11/2022 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
21/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:50
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:50
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA LOBO em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:49
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:49
Decorrido prazo de JADNA MAGALHAES LIMEIRA SOUZA em 15/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:49
Decorrido prazo de TARCIO SILVEIRA LIMA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 21:20
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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