TJBA - 8004217-19.2020.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:30
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2941185 / BA (2025/0182275-9) autuado em 21/05/2025
-
05/04/2025 17:56
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LAGO NETO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DAVI FREITAS LAGO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LAGO NETO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
29/01/2025 03:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:57
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2024 20:29
Conclusos #Não preenchido#
-
27/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8004217-19.2020.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: D.
F.
L.
Advogado: Silvana Luciana Rego Santos (OAB:BA38886-A) Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelado: Jose Da Silva Lago Neto Advogado: Silvana Luciana Rego Santos (OAB:BA38886-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004217-19.2020.8.05.0103 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290) APELADO: D.
F.
L. e outros Advogado(s): SILVANA LUCIANA REGO SANTOS (OAB:BA38886) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 31 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
02/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
25/10/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:55
Juntada de certidão
-
25/10/2024 15:55
Juntada de certidão
-
25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DAVI FREITAS LAGO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LAGO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8004217-19.2020.8.05.0103 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: D.
F.
L.
Advogado: Silvana Luciana Rego Santos (OAB:BA38886-A) Embargante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Embargado: Jose Da Silva Lago Neto Advogado: Silvana Luciana Rego Santos (OAB:BA38886-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8004217-19.2020.8.05.0103.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: D.
F.
L. e outros Advogado(s):SILVANA LUCIANA REGO SANTOS ACORDÃO EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Mesmo para fins de prequestionamento, mostra-se indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.
Sob o pretexto de sanar vícios (que não existem), o embargante, em verdade, revolver matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida no Acórdão recorrido, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.
Ao apreciar o litígio, o órgão julgador motivou, de forma clara, racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, bem como já se pronunciou sobre as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa.
Embargos de Declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8004217-19.2020.8.05.0103.1.EDCiv em que figuram como embargante, HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA; e embargado, D.F.L., por seu genitor José da Silva Lago Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: -
03/10/2024 01:19
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
-
28/08/2024 17:12
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
24/08/2024 16:09
Solicitado dia de julgamento
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVI FREITAS LAGO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LAGO NETO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 08:06
Juntada de certidão
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVI FREITAS LAGO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LAGO NETO em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:22
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001986-53.2019.8.05.0006
Municipio de Amargosa
Carlos Alberto Silveira
Advogado: Adriano Balbino Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2019 15:10
Processo nº 0013434-88.2006.8.05.0274
Lazaro Peres de Lima
Mailza Moreira Magalhaes
Advogado: Noadia de Oliveira Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2006 17:56
Processo nº 0013434-88.2006.8.05.0274
Aldo Lopes de Magalhaes
Lazaro Peres de Lima
Advogado: Thiago Prates Santos Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2025 13:30
Processo nº 0001207-60.2012.8.05.0111
Edson Palma Santos
Neuza Prates dos Santos
Advogado: Weider Litrento Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2019 08:30
Processo nº 8004217-19.2020.8.05.0103
Davi Freitas Lago
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Silvana Luciana Rego Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2020 17:33