TJBA - 0013434-88.2006.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0013434-88.2006.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Lazaro Peres De Lima Advogado: Thiago Prates Santos Rocha (OAB:BA28182) Parte Re: Aldo Lopes De Magalhaes Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955) Parte Re: Mailza Moreira Magalhaes Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896) Advogado: Roberto Mota Da Cruz (OAB:BA17134) Terceiro Interessado: José Jesus Santana Fl Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO PRIORIDADE - IDOSO Processo nº: 0013434-88.2006.8.05.0274 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: LAZARO PERES DE LIMA PARTE RE: ALDO LOPES DE MAGALHAES, MAILZA MOREIRA MAGALHAES SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, consigno que o feito deve tramitar prioritariamente, por envolver pessoa idosa (ID 232136535).
LAZARO PERES DE LIMA propôs AÇÃO DE REINVIDICAÇÃO DE POSSE c/c Tutela Antecipada em face de ALDO LOPES DE MAGALHAES e MAILZA MOREIRA MAGALHAES.
O autor alega, em síntese, que é proprietário do imóvel descrito como Chácara nº 04, Quadra I, situado no Loteamento Chácaras Boa Vista, nesta cidade, medindo 60 metros de frente, 72 metros de largura no fundo e 85 metros da frente ao fundo dos dois lados, com área total de 5.610m2.
Afirma que o imóvel está devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e que mantém em dia o pagamento do IPTU.
Aduz que, ao visitar o imóvel em 2006, constatou que o mesmo havia sido invadido, tendo sido erguida uma pequena construção no local.
Alega que, ao procurar o invasor (réu), este afirmou ter comprado o imóvel de um corretor e se recusou a desocupá-lo.
Requer, liminarmente, a imissão na posse do imóvel e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar e declarar seu direito de propriedade, com a consequente reintegração definitiva na posse do bem (ID 232136259) Com a inicial, juntou documentos, incluindo escritura pública do imóvel e fotografias do local (IDs 232136486 a 232136491) Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de justificação (ID 232136276).
Em seguida, o juízo entendeu que a ação ostenta natureza possessória, e não petitória (ID 232136283).
Em 28 de setembro do ano 2007, foi realizada audiência de justificação, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor.
Na mesma assentada, o réu Aldo Lopes de Magalhães reiterou que teria adquirido o imóvel de um corretor.
O autor reiterou que a ação ostenta natureza petitória, e não possessória (ID 232136310).
O pedido de imissão antecipada na posse foi indeferido (ID 2321363140).
Devidamente citado (ID 232136341), ALDO LOPES DE MAGALHAES apresentou CONTESTAÇAO, alegando alegando, preliminarmente, irregularidade de representação, por não ter sido incluída sua esposa no polo passivo; e inépcia da inicial e falta de interesse processual, por divergência entre o imóvel descrito na inicial e o efetivamente ocupado pelos réus.
No mérito, sustentou que o imóvel que ocupa foi adquirido de boa-fé, mediante contrato de compra e venda, tendo como endereço o Sítio Boa Vista, lote 26, Quadra H, Rua Circular 9, Chácara Alto da Boa Vista, com 6.000m2; que a posse é exercida desde 1988 por seus antecessores, tendo ele adquirido o imóvel em 2006; que realizou benfeitorias no local ao longo dos anos; que o autor nunca exerceu a posse sobre o imóvel que alega ser seu; que caso se comprove que o imóvel é o mesmo, requer o reconhecimento da usucapião.
Pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Impugnação à contestação no ID 232136363.
O autor sustenta que o requerido não trouxe aos autos nenhum elemento idôneo a desconstituir, modifica ou extinguir o direito do requerente, não merecendo prosperar suas alegações, mesmo porque fez uso de manobras e delongas com o único fito de prejudicar o bom andamento do feito.
QUE as preliminares suscitadas pelo Contestante não merecem acolhidas, pois não há que se falar em inclusão no pólo passivo da sua esposa; QUE o documento acostado pela parte ré é um mero instrumento particular de compra e venda, jamais averbado e sequer registrado em qualquer repartição pública; QUE o réu sequer teve o cuidado de, ao adquirir o imóvel, de saber ao certo o local, qual a metragem e inclusive se era livre e desembaraçado, com a simples pesquisa em Cartório de Registro de Imóveis; QUE e as contas de água da EMBASA expressam endereço fornecido pelo próprio Requerido, inclusive diverso do discutido em questão; QUE não há que se falar em ressarcimento dos supostos investimentos realizados em propriedade alheia sem o consentimento do proprietário do imóvel.
Em 13 de junho do ano de 2012, foi realizada audiência de instrução.
O réu ALDO apresentou alegações finais, argumentando que tudo quanto alegado pelo requerido foi devidamente PROVADO, inclusive no que se refere ao erro do requerente em relação ao objeto pleiteado; QUE um fato que fica patente que a suposta invasão ocorreu há muito tempo, precisando uma testemunha que esta se deu desde 1990 e quê quem fez a construção a que alude o autor foi o invasor.
Deixam claro, também, que o autor nunca tomou posse de seu bem, em que pese a alegada visita eventual ao ¡lugar, inclusive uma das testemunhas 'dando carona', mas, nenhuma consegue vincular o requerido a este imóvel que o autor aponta ser dele; QUE O imóvel do qual é proprietário o autor e .I o LOTE.
N° 04, QUADRA I, do Loteamento Chácara da Boa Vista, e, este encontra-se devidamente regularizado junto à Secretaria de infra-estrutura urbana, inclusive com edificação regularmente autorizada por aquela secretaria, cujo Alvará de Construção de numere 7.542 e 7.550, desde 29 de maio de 1981.
Já o imóvel ocupado pelo requerido está localizado na Rua Circular 09, quadra H.
Embora, a numeração estelar errada. visto que, o referido lote está com o número 26 e na Prefeitura cadastrado como sendo lote 01, 02 ou 03, mas se constata que definitivamente, não se trata do imóvel do autor. (ID 232136396).
Por sua vez, o autor sustenta que a conduta do "invasor" (réu) é de sempre tentar ludibriar esse douto Juizo, com alegações infundadas de que estaria se discutindo imóveis diferentes; QUE o técnico, profissional da área, topógrafo da prefeitura de Vitória da Conquista — Bahia, Sr.
Ahilton Correia Santos, em resposta ao oficio 363/2012, encaminhado pelo juízo, este no local referido na escritura pública anexa ao processo em tela, qual seja Lote n° 04, Quadra I, do Loteamento Alto da Boa Vista (Chácaras) que possui Alvará n°7542 e 7550, com data de aprovação em 29 de maio de 1981, e detectou uma casa construída, cercada e plantada com n° de porta 195; QUE ao tentar localizar o terreno que consta do contrato particular, juntado aos autos em sede de contestação, também, verificou a inexistência de planta aprovada para aquela localidade.; QUE a construção apresentada às fotos no decorrer do processo, demonstra que inicialmente - quando da invasão - foi que começou a obra (levantamento de casa e plantação), e, o autor tomou providências extrajudiciais, posteriormente judiciais, porém não fora embargada a obra e a casa ficou pronta com telhado e pintada, mas deve-se considerar o curso processual de aproximadamente seis anos. (ID 232136403).
O juízo determinou que o oficial de justiça comparecesse ao local do litígio (ID 232136408).
Atendendo ao despacho, o meirinho apresentou "AUTO DE CONSTATAÇÃO" em 30 de abril de dois mil e treze (ID 232136411) No despacho de ID 232136244, datado de 08 de maio de 2013, foi acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário levantada pelo réu e determino a inclusão de sua esposa no polo passivo da demanda.
A ré MAILZA MOREIRA MAGALHAES foi citada em 22 de maio de 2013 (ID 232136415).
Em seguida, apresentou contestação, argumentando que o primeiro contestante comprova a cadeia sucessória do terreno que ocupa e do qual a ora contestante também é dona, destacando que o endereço constante dos documentos juntados na contestação já informavam o endereço apontado, já divergente do endereço do autor; QUE o primeiro proprietário conhecido foi Osvaldo, que o comprou em 1988, vendendo-o em 1993, tendo construído um pequeno bar6co e realizado plantações de mandioca, feijão e outras culturas.
Pediu a improcedência.
Subsidiariamente, pediu indenização por todas as benfeitorias realizadas no imóvel, visto ser possuidora de boa-fé, e que seja mantida na posse do imóvel até o ressarcimento do valor apurado (ID 232136429).
O autor impugnou a contestação da segunda ré (ID 232136444).
Em 14 de agosto de 2014 foi realizada nova audiência de instrução (id 232136477), na qual houve dispensa de oitiva de testemunhas arroladas e foi determinada expedição de precatória para ouvir uma testemunha (id 232136530), que foi posteriormente dispensada (ID 232136550).
Novas alegações finais dos réus no ID 232136553, e do autor no ID 232136555. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de irregularidade de representação, pois a esposa do réu (Mailza) foi posteriormente incluída no polo passivo e apresentou contestação (ID 232136496).
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse processual, pois a divergência entre o imóvel descrito na inicial e o ocupado pelos réus é questão que se confunde com o mérito e será analisada oportunamente.
Passo ao mérito.
O cerne da controvérsia reside em definir se o imóvel ocupado pelos réus é o mesmo descrito na inicial e, em caso positivo, se o autor tem direito ao domínio e posse do imóvel.
Da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o ofício elaborado pelo técnico municipal e pelo auto de constatação do Oficial de Justiça (ID 232136411), conclui-se que o imóvel ocupado pelos réus é, de fato, o mesmo descrito na inicial e objeto da matrícula apresentada pelo autor.
O ofício da Prefeitura informa que o lote nº 04 da quadra I está regularizado e possui alvará de construção.
Já o lote 26 da quadra H, mencionado pelos réus, não consta no projeto aprovado do loteamento (ID 232136392).
O auto de constatação do Oficial de Justiça corrobora essa informação, descrevendo que a construção existente corresponde ao endereço indicado pelo autor.
O meirinho ainda consignou que não encontrou o lote 26 da quadra H mencionado pelos réus.
Portanto, resta evidenciado que o imóvel em litígio é o mesmo descrito na inicial, de propriedade do autor conforme matrícula apresentada.
Superada essa questão, passa-se à análise do direito à reivindicação, considerando a exceção de usucapião arguida pelos réus.
Conforme entendimento jurisprudencial, é possível a arguição da usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, com o intuito de afastar a pretensão possessória do autor.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELA REQUERIDA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1. 238, CAPUT, DO CC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto.
Se há prova suficiente de que a apelada detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02). [...]" (TJ-MT 00546930320158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) O autor comprovou ser proprietário do imóvel por meio da escritura pública e registro imobiliário (ID 232136267 e 232136268;).
Ademais, juntou boleto de IPTU dos anos de 2006 (id 232136271).
O código civil assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na ação reivindicatória, cabe ao autor provar o domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu.
Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé.
Já a usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC , tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé.
Assim, incumbe ao requerente provar a sua posse, sem interrupção, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, além da existência de justo título e boa-fé.
Inexistindo o justo título, impossível a declaração da usucapião ordinária.
No caso em tela, o autor logrou êxito em comprovar seu domínio e individualizar o bem.
Contudo, quanto à posse injusta do réu, é necessário analisar a alegação de usucapião suscitada em contestação, bem como os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência..
Analisando os depoimentos das testemunhas, observa-se que não há uma confirmação clara e inequívoca de que o imóvel vendido para o réu seja exatamente o mesmo imóvel objeto do litígio.
Há inconsistências e incertezas nos depoimentos.
Lindinalva de Oliveira Santos afirma não saber dizer se conhece a chácara descrita na inicial.
Reconhece a casa nas fotografias como sendo a que Artemio vendeu para Aldo, mas não confirma se é o mesmo imóvel descrito na inicial (ID 232136386) Artemio Brito de Souza afirma conhecer a chácara descrita na inicial, mas diz não saber quem é o proprietário.
Declara ter sido proprietário da chácara nº 26, quadra H, e ter vendido para o requerido em 2006.
Contudo, menciona que a chácara que vendeu fica em rua distinta da chácara nº 04 indicada na inicial (ID 232136385) Claudionor Anjos Soares afirma conhecer o imóvel em questão e que o autor é o proprietário, mas não fornece informações específicas que identifiquem claramente o imóvel como sendo o mesmo vendido ao réu (ID 232136384) Juarez de Andrade Santos afirma conhecer o imóvel em litígio e que pertence ao autor desde 1994, mas não fornece detalhes que confirmem ser o mesmo imóvel vendido ao réu (ID 232136383) Alteni Soares do Prado afirma conhecer o imóvel em questão, mas não fornece detalhes específicos que confirmem ser o mesmo vendido ao réu.
Disse não sabe se antes do suplicado existia outra pessoa a ocupar o imóvel, nem se o Autor vai ao local o litigio com frequência.
Informou que vendeu os terrenos que tinha no local entre 08 a 10 anos atrás e, por volta de um ano atrás, o autor teria lhe relatado que o terreno litigioso tinha sido invadido (ID 232136382 e 232136301).
Diante dessas inconsistências, o reconhecimento da usucapião em favor dos réus fica prejudicado, ante a falta de prova da posse sobre o imóvel objeto dos autos.
As inconsistências nos depoimentos não permitem afirmar com certeza que o imóvel ocupado pelos réus é o mesmo que está sendo reivindicado pelo autor.
Além disto, não é possível estabelecer uma linha clara de posse contínua sobre o imóvel objeto do litígio.
Importante pontuar, ainda, que a existência desta ação judicial desde 2006 pode ser interpretada como uma interrupção da posse mansa e pacífica.
Outrossim, as discrepâncias nas descrições do imóvel podem levantar questões sobre a boa-fé dos réus na aquisição e ocupação do imóvel, de forma que a incerteza sobre a identidade do imóvel torna difícil estabelecer uma cadeia de posse confiável.
Com isto, não vislumbro a prova inequívoca do direito suscitado pelos réus.
Considerando esses pontos, o reconhecimento da usucapião em favor dos réus se torna inviável.
A incerteza sobre a identidade do imóvel é particularmente problemática, pois é um requisito essencial para qualquer discussão sobre usucapião.
Por outro lado, o autor apresentou prova robusta de seu direito de propriedade, através de escritura pública devidamente registrada.
A individualização do imóvel foi confirmada pelo ofício da Prefeitura e pelo auto de constatação do Oficial de Justiça.
Quanto às benfeitorias alegadas pelos réus, não houve comprovação específica de sua realização ou de seu valor.
Ademais, considerando as dúvidas sobre a boa-fé na ocupação, não há que se falar em direito de retenção ou indenização por benfeitorias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio de LAZARO PERES DE LIMA sobre o imóvel descrito na inicial, objeto desta ação, e determinar a consequente imissão do autor na posse do imóvel.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, determinando que os réus desocupem o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Apreciando pedido formulado n ID 232136480 e considerando a comprovação juntada no ID 232136482, concedo a gratuidade da justiça aos réus, pelo que fica suspensa a cobrança relativa à sucumbência.
Intimem-se.
Publique-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 23 de setembro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
07/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Mero expediente
-
19/03/2022 00:00
Petição
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
14/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Publicação
-
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Mero expediente
-
11/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2019 00:00
Publicação
-
15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Mero expediente
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
19/04/2018 00:00
Documento
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2017 00:00
Documento
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 00:00
Recebimento
-
23/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2016 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
08/03/2016 00:00
Ato ordinatório
-
09/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2015 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Recebimento
-
15/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2015 00:00
Petição
-
10/06/2015 00:00
Recebimento
-
09/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/06/2015 00:00
Recebimento
-
09/06/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
04/06/2015 00:00
Publicação
-
01/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/03/2015 00:00
Recebimento
-
28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2014 00:00
Petição
-
14/08/2014 00:00
Audiência Designada
-
06/08/2014 00:00
Mandado
-
31/07/2014 00:00
Publicação
-
28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2014 00:00
Publicação
-
22/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2014 00:00
Mandado
-
22/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
22/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2014 00:00
Mero expediente
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
17/07/2014 00:00
Petição
-
10/07/2014 00:00
Publicação
-
07/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2014 00:00
Mero expediente
-
11/06/2014 00:00
Mandado
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
26/05/2014 00:00
Mandado
-
23/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2014 00:00
Mero expediente
-
17/10/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Publicação
-
03/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2013 00:00
Recebimento
-
02/10/2013 00:00
Mero expediente
-
08/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2013 00:00
Petição
-
07/08/2013 00:00
Recebimento
-
05/07/2013 00:00
Publicação
-
04/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/06/2013 00:00
Recebimento
-
27/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/05/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2013 00:00
Publicação
-
08/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2013 00:00
Recebimento
-
08/05/2013 00:00
Mero expediente
-
06/05/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
06/05/2013 00:00
Mandado
-
02/05/2013 00:00
Publicação
-
29/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2013 00:00
Recebimento
-
29/04/2013 00:00
Mero expediente
-
29/04/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
29/04/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
17/09/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
09/08/2012 00:00
Conclusão
-
03/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
01/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
30/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/07/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/07/2012 00:00
Mero expediente
-
18/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/07/2012 00:00
Conclusão
-
17/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
29/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/06/2012 00:00
Documento
-
14/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/06/2012 00:00
Ato ordinatório
-
22/05/2012 00:00
Audiência
-
26/04/2012 00:00
Mandado
-
25/04/2012 00:00
Ato ordinatório
-
03/04/2012 00:00
Recebimento
-
16/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
15/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
05/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
02/03/2012 00:00
Mero expediente
-
02/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/02/2012 00:00
Conclusão
-
13/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
13/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
10/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/01/2011 00:00
Petição
-
12/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
04/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
07/07/2010 00:00
Conclusão
-
07/08/2009 00:00
Conclusão
-
20/07/2009 00:00
Remessa
-
07/07/2009 00:00
Mandado
-
18/06/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/06/2009 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2009 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
22/05/2009 00:00
Conclusão
-
30/03/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
23/03/2009 00:00
Conclusão
-
16/03/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2008 00:00
Conclusão
-
14/08/2008 00:00
Concluso ao juiz
-
14/08/2008 00:00
Carga advogado - autor
-
12/08/2008 00:00
Concluso ao juiz
-
12/08/2008 00:00
Baixa de carga de advogado
-
05/08/2008 00:00
Carga ao advogado
-
28/07/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/07/2008 00:00
Para publicação dpj
-
17/07/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/05/2008 00:00
Concluso ao juiz
-
09/10/2007 00:00
Concluso ao juiz
-
30/07/2007 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
23/07/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/07/2007 00:00
Para publicação dpj
-
12/07/2007 00:00
Para publicação dpj
-
12/07/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/05/2007 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
14/05/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/05/2007 00:00
Para publicação dpj
-
08/05/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/04/2007 00:00
Mandado - entregue ao oficial
-
26/03/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/03/2007 00:00
Para publicação dpj
-
21/03/2007 00:00
Para publicação dpj
-
21/03/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
01/03/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
28/02/2007 00:00
Para publicação dpj
-
12/12/2006 00:00
Concluso ao juiz
-
11/12/2006 00:00
Processo autuado
-
07/12/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2006
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003762-07.2024.8.05.0138
Miguel Moraes dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Cristiano Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 10:52
Processo nº 0556489-26.2016.8.05.0001
Gustavo Adolfo Oviedo Treiber
Rodrigo Luis Ramallo Cornejo
Advogado: Andre Oliveira de Meira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2016 12:07
Processo nº 8001102-40.2020.8.05.0248
Marli dos Anjos Carneiro
Diego Pereira Goncalves
Advogado: Philippe Cunha Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2020 15:21
Processo nº 8005928-87.2024.8.05.0113
Mateus Galvao Santana
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 15:53
Processo nº 8001986-53.2019.8.05.0006
Municipio de Amargosa
Carlos Alberto Silveira
Advogado: Adriano Balbino Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2019 15:10