TJBA - 8003762-07.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
19/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:56
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
11/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
11/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
11/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/10/2024 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA CITAÇÃO 8003762-07.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Miguel Moraes Dos Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003762-07.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MIGUEL MORAES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO I) RELATÓRIO MIGUEL MORAES DOS SANTOS, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUTAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra o FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado nos autos, sob relato sucinto de realização pelo banco réu de contrato de nº. 0076036752, na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), que afirma jamais ter contratado, uma vez que reconhece tão somente um contrato de empréstimo consignado firmado com o Réu de nº 0076036572.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício, relativos ao contrato nº. 0076036752.
Valorou a causa e juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II) FUNDAMENTAÇÃO Concedo o benefício da justiça gratuita diante da declarada hipossuficiência .
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar a suspensão de descontos referente a contrato de CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade RCC que afirma não ter contratado. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos do(a) autor(a), isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade da contratação, ficará privado(a) de verbas essenciais para sua manutenção, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente Do Órgão Julgador Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora.
De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não realizou nenhuma contratação na modalidade RCC e do extrato de consignados acostado, é possível constatar a existência de contrato ativo com os descontos alegados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), em razão da permanência dos descontos sem data final, já tendo descontado valor considerável.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, no sentido tão somente de suspender as cobranças relativas ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO RCC, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, imediatamente a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), relativas ao contrato de nº 0076036752, consignado no benefício da parte autora de nº: 553.801.827-6, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.
Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça.
O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC).
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se o FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ sob n.º 15.***.***/0001-30, com sede social em R DOS ANDRADAS, 1409, CENTRO HISTÓRICO, Porto Alegre-RS, CEP 90020-011 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após audiência.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t -
01/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/10/2024 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8042401-91.2022.8.05.0000
Aurea Novaes Braga
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 12:11
Processo nº 8008757-91.2021.8.05.0001
Mario Cesar Lima Vieira
Maria de Fatima Santos Reis
Advogado: Vanessa Sousa Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2021 11:27
Processo nº 8054944-31.2019.8.05.0001
Estado da Bahia
Rosangela Reis da Silva Oliveira - EPP
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2019 14:59
Processo nº 0501314-92.2015.8.05.0256
Tdc Distribuidora de Combustiveis S/A
Mota Barbosa Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Wesley da Silva Paz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2015 16:51
Processo nº 8012628-61.2021.8.05.0250
Alex Santos Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Angelo Moncorvo de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2021 19:28