TJBA - 8054944-31.2019.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:13
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:19
Expedição de decisão.
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26/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:09
Expedição de decisão.
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:46
Expedição de despacho.
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08/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:52
Expedição de despacho.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8054944-31.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Rosangela Reis Da Silva Oliveira - Epp Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8054944-31.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ROSANGELA REIS DA SILVA OLIVEIRA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Do exame dos autos, observa-se que, no último petitório, o Estado da Bahia, requer: (1) "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL para que acoste aos autos cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda da Executada, para que se possa verificar bens a serem penhorados"; (2) "a comunicação às seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA, E BANCO ITAÚ para impedir acesso dos SÓCIOS DA EXECUTADA a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, nesse último caso suspendendo o benefício em andamento, inclusive cartões de crédito e contratos de 'cheque especial'"; (3) "a INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, conforme regra do artigo 782, § 3º do CPC, referente ao débito nestes autos discutidos.
Destarte, requer que tal medida seja efetuada através do sistema SERASAJUD; e (4) "consulta mediante os sistemas INFOJUD e SREI".
Decido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
Inicialmente, registre-se que, em razão da aplicação do sistema INFOJUD, não mais se expede ofício à Receita Federal.
Contudo, por se tratar de consulta de base de dados de pessoa jurídica, após a efetivação de milhares de diligências perante o mencionado sistema com o referido propósito, estas, confirmando na prática a potencial ausência de efetividade, não demonstraram qualquer resultado, conforme pode ser verificado nos seguintes feitos, exemplificativa e aleatoriamente abaixo listados: 1 – 0503436-33.2016.8.05.0001 2 – 0503137-56.2016.8.05.0001 3 – 0503137-56.2016.8.05.0001 4 – 0501640-41.2015.8.05.0001 5 – 0541036-88.2016.8.05.0001 6 – 0541036-88.2016.8.05.0001 7 – 0503803-28.2014.8.05.0001 8 – 0510336-03.2014.8.05.0001 9 – 0573381-10.2016.8.05.0001 10 – 0556795-92.2016.8.05.0001 11 – 0541548-71.2016.8.05.0001 12 – 0503394-52.2014.8.05.0001 13 – 0567604-44.2016.8.05.0001 14 – 0512963-09.2016.8.05.0001 15 – 0522362-33.2014.8.05.0001 16 – 0510351-69.2014.8.05.0001 17 – 0557147-21.2014.8.05.0001 18 – 0572312-40.2016.8.05.0001 19 – 0559738-14.2018.8.05.0001 20 – 0571145-85.2016.8.05.0001 21 – 0573413-15.2016.8.05.0001 22 – 0571525-74.2017.8.05.0001 23 – 0501921-60.2016.8.05.0001 24 – 0515292-96.2013.8.05.0001 25 – 0573388-02.2016.8.05.0001 26 – 0503294-97.2014.8.05.0001 27 – 0570463-33.2016.8.05.0001 28 – 0510207-61.2015.8.05.0001 29 – 0509657-66.2015.8.05.0001 30 – 0513987-09.2015.8.05.0001 31 – 0528240-65.2016.8.05.0001 32 – 0573820-21.2016.8.05.0001 33 – 0547674-74.2015.8.05.0001 34 – 0573190-62.2016.8.05.0001 35 – 0573408-90.2016.8.05.0001 36 – 0514170-14.2014.8.05.0001 37 – 0791604-56.2018.8.05.0001 38 – 0501076-96.2014.8.05.0001 39 – 0512996-67.2014.8.05.0001 40 – 0750563-75.2019.8.05.0001 41 – 8028658-16.2019.8.05.0001 42 – 8018756-05.2020.8.05.0001 43 – 8028658-16.2019.8.05.0001 44 – 8052193-71.2019.8.05.0001 45 – 8025650-31.2019.8.05.0001 46 – 8083936.02.2019.8.05.0001 47 – 8035238.62.2019.8.05.0001 48 – 8024648-89.2020.8.05.0001 49 – 8028820-11.2019.8.05.0001 50 – 0538309-25.2017.8.05.0001 51 – 0541741-57.2014.8.05.0001 52 – 8060088-83.2019.8.05.0001 53 – 8083714-34.2019.8.05.0001 54 – 0571125-94.2016.8.05.0001 55 – 0502367-63.2016.8.05.0001 56 – 0571485-29.2016.8.05.0001 57 – 0785694-48.2018.8.05.0001 58 – 0526644-46.2016.8.05.0001 59 – 0528706-30.2014.8.05.0001 60 – 0527096-56.2016.8.05.0001 61 – 0570907-66.2016.8.05.0001 62 – 0556005-74.2017.8.05.0001 63 – 0571081-75.2016.8.05.0001 64 – 0501635-82.2016.8.05.0001 65 – 0572233-61.2016.8.05.0001 66 – 0570333-43.2016.8.05.0001 67 – 0526736-24.2016.8.05.0001 68 – 0512589-27.2015.8.05.0001 69 – 0512805-22.2014.8.05.0001 70 – 0528321-14.2016.8.05.0001 71 – 0567601-89.2016.8.05.0001 72 – 0572653-66.2016.8.05.0001 73 – 0540563-05.2016.8.05.0001 74 – 0501877-70.2018.8.05.0001 75 – 0540619-38.2016.8.05.0001 76 – 0572821-68.2016.8.05.0001 77 – 0503179-08.2016.8.05.0001 78 – 0571487-96.2016.8.05.0001 79 – 0516341-07.2015.8.05.0001 80 – 0540279-94.2016.8.05.0001 81 – 0516689-88.2016.8.05.0001 82 – 0503677-07.2016.8.05.0001 83 – 0513971-55.2015.8.05.0001 84 – 0570793-30.2016.8.05.0001 85 – 0794398-50.2018.8.05.0001 86 – 0521484-45.2013.8.05.0001 87 – 8083576-67.2019.8.05.0001 88 – 8026850-36.2020.8.05.0001 89 – 8010675-04.2019.8.05.0001 90 – 0502610-75.2014.8.05.0001 91 – 8012875-81.2019.8.05.0001 92 – 0572755-88.2016.8.05.0001 93 – 8075653-87.2019.8.05.0001 94 – 8015394-92.2020.8.05.0001 95 – 8115161-06.2020.8.05.0001 96 – 8012703-42.2019.8.05.0001 97 – 8027741-94.2019.8.05.0001 98 – 8030139-77.2020.8.05.0001 99 – 8014248-50.2019.8.05.0001 100 – 8011937-86.2019.8.05.0001 Ou seja, além de não trazer qualquer proveito efetivo para o Exequente, a manutenção da realização sistemática de tais diligências, assoberba a Secretaria e impede que as medidas com alguma taxa de êxito possam ser realizadas com a necessária celeridade, viabilizando a satisfação do crédito, intento último e primordial do processo.
Desse modo, além de se tratar de execução contra pessoa jurídica em avançado estado de degradação patrimonial e que tramita há vários anos, levando em conta o nítido esgotamento, no presente processo, dos atos de persecução patrimonial, indefiro a consulta via INFOJUD.
ATOS DE CONSTRIÇÃO ATÍPICOS De outra parte, no que diz respeito ao segundo pleito estatal, é certo que os atos de constrição atípicos, como modo de direcionar as forças da parte devedora para o cumprimento da obrigação tributária que lhe cabe, além de vedar a aquisição de bens supérfluos de forma financiada, é possibilidade trazida pelo novo CPC/15.
Desta forma, o Juízo, desde que presentes as condições, pode se utilizar de certas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A grande dificuldade enfrentada para dar efetividade às execuções acabou por permitir a prática de atos executórios mais rígidos, como bloqueio de linha de crédito, do cartão de crédito e do cheque especial.
Ocorre, entretanto, que o TJBA, reformando decisão proferida em processo em trâmite nesta Vara, entendeu, em acórdão publicado em 05/08/2021, tais medidas como desnecessárias, considerando que elas gerariam embaraços à prática de atos da vida civil dos contribuintes inadimplentes, atribuindo-lhe a natureza de desproporcional, autorizando, somente, a inscrição dos seus nomes no cadastro de inadimplentes, sendo a seguinte a Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE LINHA DE CRÉDITO, DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CHEQUE ESPECIAL DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PERSEGUIR O CRÉDITO ATRAVÉS DE TAIS MEDIDAS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 782, §3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA Nº 1026 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80039416920218050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021).
Com efeito, aplicando-se à situação o precedente acima, indefiro, por ora, a imposição de tal medida restritiva atípica.
INSCRIÇÃO NO SERASAJUD Ademais, referente ao terceiro pleito estatal, considerando o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, Recurso Repetitivo – Tema 1026, Info 686), defiro o pedido de inscrição do nome da Executada perante o SERASAJUD, conforme regra do art. 782, § 3º do CPC, referente ao débito destes autos.
SREI No que tange ao SREI, saliente-se que tal ferramenta foi substituída pela plataforma SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, restando todos os Cartórios Extrajudiciais interligados à esta.
Em relação à pretensão estatal, indefiro-o, tendo em vista que as informações prestadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis são públicas e não dependem de autorização judicial.
Ademais, o deferimento de tal diligência assoberba aos serviços desta unidade e impede que as medidas com alguma taxa de êxito possam ser realizadas com a necessária celeridade, viabilizando a satisfação do crédito, intento último e primordial do processo. À Secretaria para adoção das providências relativas aos pedidos deferidos.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 19:20
Expedição de decisão.
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01/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 22:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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20/06/2024 10:40
Expedição de decisão.
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20/06/2024 10:38
Juntada de informação
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06/06/2024 12:31
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:30
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSANGELA REIS DA SILVA OLIVEIRA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/02/2024 03:38
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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04/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 14:15
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
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10/04/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 22:01
Decorrido prazo de ROSANGELA REIS DA SILVA OLIVEIRA - EPP em 10/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 14:06
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2022 04:14
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 16:27
Expedição de decisão.
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18/10/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 15:42
Expedição de despacho.
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12/09/2022 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2022 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 08:59
Expedição de despacho.
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19/07/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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24/11/2021 05:37
Decorrido prazo de ROSANGELA REIS DA SILVA OLIVEIRA - EPP em 17/08/2021 23:59.
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20/11/2021 18:37
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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20/11/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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29/07/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 06:54
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 14/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:01
Expedição de despacho.
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05/07/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 16:22
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
22/06/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 19:58
Expedição de despacho.
-
17/06/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
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29/05/2021 02:05
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 28/05/2021 23:59.
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26/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 23:20
Publicado Despacho em 07/05/2021.
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12/05/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
06/05/2021 16:59
Expedição de despacho.
-
06/05/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 04:19
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 08/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2021 11:51
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
22/01/2021 09:59
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
22/01/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 10:10
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
20/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 06:22
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 14:07
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
01/10/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2020 16:29
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
22/09/2020 16:29
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/09/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:31
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
21/09/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 14:51
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
14/08/2020 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:24
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
28/05/2020 18:07
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
28/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 16:23
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
02/04/2020 16:23
Juntada de carta via ar digital
-
02/04/2020 16:20
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
24/03/2020 14:38
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
09/03/2020 14:31
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
09/03/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 12:55
Juntada de Outros documentos
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09/03/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
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02/03/2020 15:46
Juntada de Outros documentos
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03/02/2020 12:35
Expedição de Certidão via Sistema.
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15/10/2019 17:51
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
10/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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