TJBA - 0500121-18.2014.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 23:59
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS em 16/03/2023 23:59.
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05/05/2023 12:35
Baixa Definitiva
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05/05/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 03:36
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 16/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:36
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 16/03/2023 23:59.
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26/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2023
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26/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2023
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26/03/2023 14:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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26/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500121-18.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Serraria Faustino Ltda - Epp Advogado: Adriana Nunes De Souza Dias (OAB:BA29811) Reu: Jose Andrade De Almeida Advogado: Adriana Nunes De Souza Dias (OAB:BA29811) Reu: Linete Santos Costa Advogado: Adriana Nunes De Souza Dias (OAB:BA29811) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500121-18.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: SERRARIA FAUSTINO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS (OAB:BA29811) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de SERRARIA FAUSTINO LTDA, JOSE ANDRADE DE ALMEIDA, LINETE SANTOS COSTA , já qualificados.
Assevera o autor que as partes firmaram entre si Contrato(s) de Empréstimo(s), registrado(s) conforme detalhado no quadro a seguir, pelo(s) qual(is) o demandado comprometeu-se a paga-lo(s), mediante Contrato de Adesão a Produtos e Serviços de Pessoa Jurídica nº. 006.911.528, no valor de R$ 45.333,00 (quarenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais).
Acrescenta que apenas o demandante cumpriu, plena e adequadamente, como fora solicitado e formalizado, já que o demandado, em que pese o compromisso de, pontualmente, honrar com os pagamentos das prestações, não o fez.
Em sua contestação, pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição, indeferimento da inicial, ilegitimidade passiva e no mérito pela improcedência.
A parte ré Serraria foi devidamente citada e não apresentou contestação.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Registre-se que não se aplica a presunção de veracidade em face da ré Serraria, pois embora esta não tenha apresentado contestação, os outros demandados o fizeram (art. 345, I, CPC).
No que concerne às alegações trazidas pelos demandados, inicialmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição, uma vez que o feito versa sobre uma ação de cobrança que envolve dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, as quais prescrevem apenas em 05 (cinco) anos (art. 206§5º, I, CC), tendo a dívida vencido apenas em 14/06/12 e o feito distribuído em março de 2014.
De igual forma, rejeita-se a preliminar de indeferimento da inicial, uma vez que, ao contrato do sustentado pela parte ré, a exordial encontra-se devidamente acompanhada de contrato assinado pelos requeridos.
No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, no contrato de ID.
Num. 66388105, constam as assinaturas dos réus José e Linete na condição de solidariamente responsáveis, bem como a Serraria como parte contratante.
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se ser incontroversa a dívida, na medida em que não contestada especificamente pela requerida em sua peça.
Não há que se olvidar que se trata de hipótese em que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, competindo a parte autora, o ônus de comprovar a legitimidade da dívida bem como para justificar o montante almejado.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
No caso em apreço, constata-se que foi juntado pela demandante contrato com assinatura dos demandados, o qual não foi impugnada por este, de forma que se presume verdadeiro.
Nesse sentido, resta plenamente atendida a determinação do art. 46 do CDC que estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 45.333,00 (quarenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais) a título de danos materiais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a contar da citação.
Custas e honorários pelo requerido, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação na ação principal, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 13 de fevereiro de 2023.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito -
13/02/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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29/01/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 26/10/2022 23:59.
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29/01/2023 00:21
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 26/10/2022 23:59.
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23/01/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 18:29
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE SOUZA DIAS em 26/10/2022 23:59.
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15/12/2022 18:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 26/10/2022 23:59.
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15/12/2022 18:29
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 26/10/2022 23:59.
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08/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 13:37
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 07:52
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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13/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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05/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:42
Expedição de citação.
-
05/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:21
Decorrido prazo de SERRARIA FAUSTINO LTDA - EPP em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2022 11:43
Juntada de informação
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20/06/2022 11:00
Expedição de citação.
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20/06/2022 10:59
Expedição de intimação.
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20/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 10:58
Expedição de Carta.
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20/06/2022 10:52
Juntada de acesso aos autos
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15/06/2022 13:35
Expedição de intimação.
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15/06/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 05:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 05:47
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 06:37
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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26/04/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 01:56
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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26/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:10
Expedição de intimação.
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18/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 05:30
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 05:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:26
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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10/02/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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02/02/2022 01:34
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 28/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:00
Publicado Intimação em 18/01/2022.
-
18/01/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 08:52
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
12/01/2022 09:51
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
22/09/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
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03/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 16:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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07/07/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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22/06/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
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25/11/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 01:25
Publicado Intimação automática de migração em 29/07/2020.
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26/08/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 17:19
Conclusos para julgamento
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29/09/2019 00:00
Publicação
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Documento
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Mero expediente
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
07/03/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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