TJBA - 0000549-61.2012.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:14
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 05:05
Decorrido prazo de IVANETE CONCEICAO em 07/11/2023 23:59.
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06/01/2024 08:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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28/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 13:48
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MAURICIO IZZO LOSCO em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:45
Decorrido prazo de EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 09:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 15:06
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 0000549-61.2012.8.05.0135 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Alfredo Ricardo De Jesus Souza Advogado: Alfredo Franco Do Amaral (OAB:SP167157) Advogado: Ademir Cavalcante Da Silva (OAB:SP171829) Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Reu: Banco Santander S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Mauricio Izzo Losco (OAB:SP148562) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000549-61.2012.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ALFREDO RICARDO DE JESUS SOUZA Advogado(s): ALFREDO FRANCO DO AMARAL (OAB:SP167157), ADEMIR CAVALCANTE DA SILVA (OAB:SP171829) REU: BANCO SANTANDER S/A Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), MAURICIO IZZO LOSCO (OAB:SP148562), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Alfredo Ricardo de Jesus Souza em face do Banco Santander S.A, sustentando, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
O Demandante destaca que a negativação decorreu de um suposto débito de R$ 6.328,02 (seis mil, trezentos e vinte e oito reais e dois centavos).
O referido título teria sido contratado com a Ré, na cidade de Santo André/SP, para aquisição de pacote de viagem junto à empresa CVC Operadora de Viagens.
Aduz que nunca teve relação jurídica com quaisquer o Banco Santander tampouco com a referida operadora de viagens.
Reitera que empreendeu diligências junto ao Demandado para dirimir a situação administrativamente, sem êxito, quando teria sido informado de que a aquisição do mencionado pacote de viagem foi feita, supostamente, por um terceiro, utilizando o seu CPF.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Junto à inicial vieram diversos documentos.
Gratuidade de justiça e antecipação de tutela concedidas ao Requerente, determinando-se a exclusão da negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de valores discutidos na presente demanda (Id 29494630).
Sequencialmente, foi apresentada contestação (Id 29494647).
Intimada para se manifestar sobre a peça defesa ofertada pela Ré, o Autor deixou o prazo transcorrer in albis (Id 29494655).
Um passo adiante, determinou-se a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide (Id 103830826).
Devidamente intimados, apenas a parte ré apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento do feito (Id 106462620). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pontuo, de início, ser o caso de julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática delineada na inicial pressupõe apenas o exame de prova documental.
Em acréscimo, há de se reconhecer a revelia da parte acionada em virtude da completa dissociação dos argumentos fáticos e jurídicos estampados na contestação da realidade trata nestes autos.
Em verdade, tratando-se de peça que não controverte as premissas autorais, tem-se como incontroversa a narrativa trazida pelo Autor, na forma do art. 344 do CPC.
Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito da controvérsia.
De fato, observa-se que os documentos encartados pela parte autora, comprovam a negativação promovida pelo Santander S.A.
Com efeito, o resultado da consulta feita ao “SPC SUPER PF” da CDL de Ituberá/BA, demonstrou que o Réu, em 23/01/2012, negativou o Autor por suposto débito realizado em 21/12/2011, no valor de R$ 6.328,02, na cidade de Santo André/SP.
Outrossim, consta também o boletim de ocorrência, datado de 21/03/2012, no qual o Sr.
Alfredo Ricardo de Jesus noticia à Polícia Civil da Bahia os fatos ora trazidos ao juízo (Id 29494626).
Por seu turno, determinada a inversão do ônus probatório em favor do Requerente, à luz do CDC, o Requerido não se desincumbiu de apresentar elementos suficientes a demonstrar a improcedência do pedido autoral, porquanto, inclusive, consoante já destacado, apresentou contestação totalmente desconexa com a causa de pedir e pedido formulados na peça inaugural.
Diante do panorama supra, é medida que se impõe o reconhecimento do ilícito perpetrado pela Ré, ensejando, assim, a sua respectiva responsabilização civil.
Sobre o tema, dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cuida-se, pois, de dano moral in re ipsa, à luz do arcabouço jurisprudencial que baliza a temática, de modo a autorizar o reconhecimento do prejuízo como decorrência do próprio ato ilícito, no caso, a inscrição dos dados do consumidor em cadastros de maus pagadores.
Colhe-se, por oportuno, aresto do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Grifos nossos) No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza subjetiva que alude à mensuração de prejuízos extrapatrimoniais, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Há de se ter em vista, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, confirmando a tutela antecipada outrora deferida: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre Autor e Réu; b) condenar a Ré, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC/02) e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC.
Custas e honorários pela Ré, estes últimos fixados em percentual de 20% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Cópia do presente servirá como mandado Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
13/02/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/01/2023 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2022 17:09
Decorrido prazo de ALFREDO FRANCO DO AMARAL em 21/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:09
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 21/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:39
Decorrido prazo de ADEMIR CAVALCANTE DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 08:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/12/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
07/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 14:04
Decorrido prazo de MAURICIO IZZO LOSCO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:04
Decorrido prazo de ALFREDO FRANCO DO AMARAL em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:04
Decorrido prazo de ADEMIR CAVALCANTE DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 21:36
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 10:23
Conclusos para despacho
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15/07/2019 21:13
Devolvidos os autos
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26/06/2019 19:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/06/2019 14:11
CONCLUSÃO
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18/06/2019 14:09
DECURSO DE PRAZO
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05/02/2019 09:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/12/2015 13:18
PETIÇÃO
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09/12/2015 09:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/12/2015 11:51
DOCUMENTO
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23/11/2015 08:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/07/2015 13:36
RECEBIMENTO
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22/07/2015 13:23
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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07/07/2015 13:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/08/2012 11:15
CONCLUSÃO
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10/08/2012 15:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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