TJBA - 8002535-26.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:19
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:11
Juntada de recurso inominado
-
25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 21:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/03/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
17/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
28/02/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002535-26.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Eunice Sousa Dos Santos Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002535-26.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EUNICE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EUNICE SOUSA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou que o contrato fora cancelado antes mesmo do vencimento da primeira parcela, não tendo sido procedido nenhum desconto no benefício previdenciário da demandante.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Afasto a preliminar suscitada de valor da causa uma vez que o valor da causa descrito na peça exordial é compatível com a regra estipulada pelo art.292, V, do CPC.
Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão.
Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que já se encontram na fase de julgamento.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No mérito, diante do documento de ID. 218228448 - Pág. 3, verifica-se que o contrato em discussão fora cancelado, administrativamente, em 11/2020, antes mesmo do desconto da primeira parcela, que ocorreria em 02/2021.
Além disso, os documentos acostados autos comprovam a inexistência de qualquer abatimento relacionado ao contrato objeto da lide, descabendo falar em reembolso.
Destarte, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela parte autora.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
13/02/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 20:03
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 16:14
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 01/02/2023 16:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
31/01/2023 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 21:50
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/12/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
20/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 11:53
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 01/02/2023 16:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
12/09/2022 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2022 11:07
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
27/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
29/07/2022 13:06
Expedição de despacho.
-
29/07/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 13:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/07/2023 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
28/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002539-63.2022.8.05.0049
Eunice Sousa dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2022 16:01
Processo nº 8016455-60.2019.8.05.0150
Dilza Pinto Oliveira da Motta
Jailma Santos Ferreira
Advogado: Francisco Carlos de Souza Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2019 15:30
Processo nº 8001005-53.2021.8.05.0200
Centro de Ensino Fundamental 29 de Julho...
Maria Raimunda Pereira da Costa
Advogado: Sonia Maria Campos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2021 05:35
Processo nº 8001389-32.2017.8.05.0046
Noelia Dias Simoes
Ranulfo Joaquim Simoes
Advogado: Nilson Neto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2017 15:32
Processo nº 8000118-07.2020.8.05.0135
Antonio Jose de Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2020 13:45