TJBA - 8000118-07.2020.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 12:21
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 12:20
Juntada de Alvará
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000118-07.2020.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Antonio Jose De Santana Advogado: Anilton Souza Rigaud (OAB:BA58375) Reu: Banco Safra S A Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-07.2020.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ANTONIO JOSE DE SANTANA Advogado(s): ANILTON SOUZA RIGAUD (OAB:BA58375) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
No caso em comento, houve pedido de emenda a inicial (doc.132857114), solicitando a alteração do polo passivo.
Nesse prisma, acolho o pleito e determino a exclusão do BANCO SAFRA S A da lide.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ANTONIO JOSE DE SANTANA em face de BANCO BMG SA.
Em síntese, alega a parte autora que, em abril de 2020, entrou em contato com o Banco Réu para realizar um empréstimo no valor de R$ 13.454,94 (treze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que, em que pese não ter sido efetivada a contratação, o Réu procedeu com o lançamento do empréstimo em seu benefício previdenciário e que não efetuou a devolução da parcela descontada indevidamente.
Assim, ingressou com a presente demanda pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Ré, uma vez que o interesse de agir da parte autora já vem evidenciado na sua pretensão de ver reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes e a indenização pelos danos que lhe foram causados.
Na ausência de demais preliminares, passo a análise do mérito.
De fato, observa-se que, ao contestar o pedido, o Requerido afirmou que antes mesmo da distribuição da demanda cancelou a operação de crédito em comento, que nem chegou a se perfectibilizar, sem que houvesse o desconto de qualquer parcela.
Pois bem.
Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifico que a instituição financeira Ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), isso porque, embora alegue que procedeu com a exclusão do contrato antes mesmo de o Autor ingressar com a presente demanda, não juntou aos autos nenhuma prova documental nesse sentido.
Com efeito, certo é que o documento de ID 63888123, fl. 04/05, datado de 22/05/2020, demonstra que o empréstimo se encontrava ativo.
Diante da evidente falha na prestação de serviço por parte da Acionada, o Autor se viu obrigado a arcar com a parcela referente ao empréstimo não efetivado, razão pela qual entendo cabível o pedido de devolução do indébito em dobro, a teor do que prescreve o parágrafo único do art. 42 do CDC: art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, segundo o Art. 14.
CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por fim, no tocante aos danos morais, tem-se que a ocorrência de prejuízos subjetivos não logrou ser demonstrada, no caso concreto, dado que a constatação do ilícito civil perpetrado pela parte Ré, por si só, não autoriza a chancela à indenização de que se cuida. É dizer que o acolhimento do pleito alusivo à reparação por danos morais pressupõe firme demonstração de sofrimento imposto ao ofendido, além de constrangimentos substanciais, entre outras circunstâncias que representem, de forma efetiva, graves repercussões na sua esfera íntima.
Registre-se, por oportuno, que a situação em comento não remete ao dano moral in re ipsa, conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que não houve inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por exemplo, tampouco a submissão à outras situações extraordinárias que legitimem o pagamento da referida verba, conforme já assentado.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar, o BANCO BMG SA a pagar ao Autor, a título de danos materiais, o importe de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m., a contar do efetivo desembolso.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data do sistema. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente -
14/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 19:28
Expedido alvará de levantamento
-
28/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 30/08/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:55
Decorrido prazo de ANILTON SOUZA RIGAUD em 30/08/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/08/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:58
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
22/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
14/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:13
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 10:29
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 06/07/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
-
08/07/2022 10:28
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 06/07/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
-
07/07/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 08:41
Juntada de ata da audiência
-
05/07/2022 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2022 05:18
Decorrido prazo de ANILTON SOUZA RIGAUD em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 14:21
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 16:40
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 09:26
Decorrido prazo de ANILTON SOUZA RIGAUD em 23/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:49
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
01/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2021 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2021 09:13
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
27/06/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 14:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/05/2021 08:27
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
12/05/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
06/05/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 12:33
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 12:33
Expedição de intimação.
-
03/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:45
Audiência conciliação designada para 07/08/2020 08:00.
-
08/07/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000675-43.2022.8.05.0193
Edimar da Mata Santos
Joao Paulo Pinheiro da Costa
Advogado: Sueli Gomes da Costa de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2022 10:32
Processo nº 8002539-63.2022.8.05.0049
Eunice Sousa dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2022 16:01
Processo nº 8016455-60.2019.8.05.0150
Dilza Pinto Oliveira da Motta
Jailma Santos Ferreira
Advogado: Francisco Carlos de Souza Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2019 15:30
Processo nº 8001005-53.2021.8.05.0200
Centro de Ensino Fundamental 29 de Julho...
Maria Raimunda Pereira da Costa
Advogado: Sonia Maria Campos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2021 05:35
Processo nº 8001389-32.2017.8.05.0046
Noelia Dias Simoes
Ranulfo Joaquim Simoes
Advogado: Nilson Neto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2017 15:32