TJBA - 8018846-25.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8018846-25.2022.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari Embargante: Marco Antonio Oliveira Silveira Advogado: George Luiz Vidal Wanderley (OAB:PE21071) Advogado: Rodrigo Westphalen Noroes (OAB:PE28476) Advogado: Larissa Gonzaga Costa (OAB:PE55509) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8018846-25.2022.8.05.0039 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Capitalização / Anatocismo, Juros] EMBARGANTE: MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Quanto ao pedido de suspensão da ação executiva, não se vislumbra dos autos a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, posto que não preenchidas as condições indicadas no §1º do art.919 do CPC, quais sejam, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da ausência dos requisitos legais.
Em seguimento, intime-se o embargante para se manifestar acerca da impugnação aos embargos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Camaçari/BA, 30 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
30/09/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 19:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 18:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:00
Outras Decisões
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
07/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
03/10/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 16:47
Outras Decisões
-
21/09/2023 23:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2023 08:44
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
10/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
06/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVEIRA - CPF: *43.***.*78-91 (EMBARGANTE).
-
01/08/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:52
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
26/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 13:11
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
11/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
31/01/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019919-18.2023.8.05.0000
Raimunda Souza Santos
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Henrique Oliveira de Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 14:19
Processo nº 8005510-86.2023.8.05.0113
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Maria Cristina Souza
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2023 10:16
Processo nº 0504105-07.2017.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Abimael Oliveira de Brito
Advogado: William Saran dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2017 13:40
Processo nº 8000405-86.2022.8.05.0009
Eudite Ribeiro de Deus
Municipio de Anage
Advogado: Edelvan Santos Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2022 11:05
Processo nº 8000405-86.2022.8.05.0009
Municipio de Anage
Municipio de Anage
Advogado: Maxwell Cunha Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2024 16:14