TJBA - 8000405-86.2022.8.05.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EUDITE RIBEIRO DE DEUS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8000405-86.2022.8.05.0009 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Eudite Ribeiro De Deus Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393-A) Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A) Espólio: Municipio De Anage Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130-A) Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:BA18934-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000405-86.2022.8.05.0009.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ANAGE Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS ESPÓLIO: EUDITE RIBEIRO DE DEUS Advogado(s):MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 387/2016.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE ANAGE, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado contra EUDITE RIBEIRO DE DEUS.
Sinaliza que é “incabível o pagamento de retroativo dos últimos cinco anos do adicional de insalubridade e das parcelas vincendas no curso deste processo, pois a Agravada não comprovou a situação de exposição de agentes nocivos durante esse período.” 2.
O Dispositivo legal, que reconhece o caráter insalubre da atividade exercida, esvazia a necessidade de perícia para o pagamento do adicional de insalubridade, ressaltando-se que nele se encontram determinados o direito à gratificação, a base de cálculo e o percentual incidente para cada cargo. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento (Tema 25) de que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, editando a Súmula Vinculante nº 04.
Assim, deve ser pago o adicional de insalubridade à recorrida tendo como base de cálculo o seu salário. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000405-86.2022.8.05.0009.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ANAGE e como apelada EUDITE RIBEIRO DE DEUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
01/10/2024 01:10
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:16
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAGE - CNPJ: 13.***.***/0001-13 (ESPÓLIO) e não-provido
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24/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAGE - CNPJ: 13.***.***/0001-13 (ESPÓLIO) e não-provido
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23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/08/2024 19:02
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 12:50
Solicitado dia de julgamento
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14/03/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:18
Decorrido prazo de EUDITE RIBEIRO DE DEUS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 06:37
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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29/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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