TJBA - 8010233-81.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:07
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:17
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:48
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSENILDA PEREIRA ALVES em 03/10/2024 23:59.
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12/10/2024 12:27
Decorrido prazo de JEISON SANTOS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:24
Decorrido prazo de JEISON SANTOS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8010233-81.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus Requerente: Josenilda Pereira Alves Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358) Advogado: Aulo Berbert De Carvalho Neto (OAB:BA30531) Requerido: Jeison Santos Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8010233-81.2023.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSENILDA PEREIRA ALVES REQUERIDO: JEISON SANTOS DA SILVA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. 3.
Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceu uma filha, menor de idade, cuja guarda compartilhada se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor da menor, conforme ID 465432346. 4.
O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão, em ID 420049035. 5.
O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID 466844524. 6.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de IDs 420049026 e 465432346, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSENILDA PEREIRA ALVES, RG 13679577-37-SSP/BA, CPF *46.***.*56-09 e JEISON SANTOS DA SILVA, CPF *27.***.*48-39, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia. 8.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja, 2º OFÍCIO, da Comarca de ILHÉUS/BA, à margem da matrícula nº 014418 01 55 2014 2 00015 204 0005480 64, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 9.
Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 8 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/10/2024 08:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/12/2024 15:15 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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08/10/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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06/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010233-81.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus Requerente: Josenilda Pereira Alves Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358) Advogado: Aulo Berbert De Carvalho Neto (OAB:BA30531) Requerido: Jeison Santos Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8010233-81.2023.8.05.0103 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSENILDA PEREIRA ALVES REQUERIDO: JEISON SANTOS DA SILVA Submeta-se à apreciação do Ministério Público e retornem os autos conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 25 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
30/09/2024 12:12
Expedição de despacho.
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27/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/09/2024 16:10
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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22/09/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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07/09/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/12/2024 15:15 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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03/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JEISON SANTOS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSENILDA PEREIRA ALVES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSENILDA PEREIRA ALVES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:56
Decorrido prazo de JEISON SANTOS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 05:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/04/2024 15:15 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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16/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 15:15 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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03/02/2024 07:50
Decorrido prazo de JOSENILDA PEREIRA ALVES em 14/12/2023 23:59.
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26/11/2023 11:04
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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26/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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