TJBA - 0504424-65.2016.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:21
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 03:14
Decorrido prazo de IDERLANDIA ROCHA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:14
Decorrido prazo de IRAILDO DIAS CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 22:47
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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27/10/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0504424-65.2016.8.05.0256 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Iderlandia Rocha Santos Advogado: Moneza Ferreira De Souza (OAB:BA19099) Advogado: Debora Da Costa Dona (OAB:BA47344) Requerido: Iraildo Dias Cardoso Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 0504424-65.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: REQUERENTE: IDERLANDIA ROCHA SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: IRAILDO DIAS CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc.
IDERLANDIA ROCHA SANTOS, qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA em face de IRAILDO DIAS CARDOSO.
Em Id. 433105528, foi determinada a intimação do(a) Demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão Id. 434370890.
RELATADOS, DECIDO.
Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do CPC).
Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o autor, no qual não pode negligenciar em sua condução.
No presente caso, verifico o desinteresse do(a) Demandante em dar andamento ao feito, que embora intimado(a), não apresentou manifestação nos autos.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligencias que lhe competem (art. 485, III, CPC) no prazo de 30 dias.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
SEM CUSTAS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Teixeira de Freitas, 1 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
02/10/2024 06:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2024 21:47
Decorrido prazo de IDERLANDIA ROCHA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:13
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:48
Expedição de Carta.
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29/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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24/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
09/09/2022 00:00
Publicação
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06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Alimentos
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
02/04/2020 00:00
Definitivo
-
01/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/01/2020 00:00
Mandado
-
11/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2019 00:00
Documento
-
23/10/2019 00:00
Publicação
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 00:00
Mero expediente
-
03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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13/04/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
-
09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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13/06/2017 00:00
Mandado
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29/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2017 00:00
Petição
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11/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/05/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2017 00:00
Mandado
-
16/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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31/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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27/10/2016 00:00
Documento
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27/10/2016 00:00
Expedição de documento
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30/08/2016 00:00
Publicação
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25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2016 00:00
Mero expediente
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17/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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