TJBA - 8000761-67.2022.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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23/03/2023 03:15
Decorrido prazo de NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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22/03/2023 18:30
Baixa Definitiva
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22/03/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 20:36
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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04/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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04/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000761-67.2022.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Maria Jesus Dos Santos Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000761-67.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Deixo de apreciar as preliminares, com base no art. 488 do CPC Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, qual a parte autora alega, em síntese, que não contratou com o banco réu contrato de cartão de crédito sobre a RMC, mas está sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência do aludido serviço não requerido.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o aludido serviço.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte Ré, no intuito de afastar a pretensão autoral, juntou ao processo as faturas do cartão de crédito com histórico de saques efetuados e os respectivos Teds em favor da Autora.
Vê-se também que a parte Requerida, anexou aos autos o instrumento contratual acompanhado dos documentos ordinariamente utilizados em operações dessa natureza, a exemplo dos documentos pessoais da Contratante.
Tais documentos fazem parte do domínio pessoal do Demandante, razão pela qual dificilmente seriam acessados pelo Acionado sem que fosse através de uma apresentação voluntária daquele.
Há de se ressaltar que os descontos iniciaram em 2017 e o ajuizamento da ação só se deu em setembro de 2022, data em que já havia ocorrido descontos de diversas parcelas.
Fato que reforça a inexistência de indícios mínimos de prova acerca de eventual fraude, pois não se espera que alguém que não firmou contrato tenha esperado tanto tempo para reclamar em juízo.
Desta forma, tem-se que os documentos supramencionados desconstituem o direito vindicado pelo a Autora, à medida que comprovam que esta voluntariamente celebrou, bem como teve proveito econômico através do contrato de crédito em apreço.
Nesse contexto, conclui-se que o Banco Requerido, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de cartão de crédito consignado, bem como a legitimidade dos descontos.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Cansanção/BA, (data da assinatura eletrônica).
ANA PRISCILA R.ALENCAR BARRETO Juíza Leiga DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
20/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000761-67.2022.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Maria Jesus Dos Santos Advogado: Nerivan Da Silva Oliveira (OAB:BA59125) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000761-67.2022.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Designo o dia 02/12/2022, às 10:00 horas para Audiência de Conciliação.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a que o não comparecimento importará na decretação de sua revelia, com os efeitos a ela inerentes.
Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos.
ADVERTÊNCIA: ficam os advogados cientificados de que deverão comparecer à assentada ora designada devidamente acompanhados das partes, sob as penas da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Serve o presente como mandado/carta de intimação/citação.
A audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s).
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 15475751 Senha de acesso à sala de audiência: Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente) -
17/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:10
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 23:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 02/12/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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02/12/2022 07:12
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 20:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/12/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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08/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 18:27
Conclusos para decisão
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16/09/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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