TJBA - 8000488-98.2016.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 18/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 19:10
Decorrido prazo de IGOR SOUZA DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 23:32
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 18/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000488-98.2016.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Alexandre Vieira Goncalves Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Tnt Express Brasil Ltda.
Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros (OAB:BA57840) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000488-98.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA GONCALVES Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: TNT EXPRESS BRASIL LTDA.
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Promovente, em síntese, alega que foi surpreendido com a informação que seu nome foi anotado nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de um contrato no valor de R$ 189,38.
Aduz que não reconhece a referida dívida.
Nos pedidos requereu a declaração de inexistência do débito e danos morais.
A parte Requerida informou que a negativação foi em decorrência de serviço prestado que não foi remunerado.
E sendo assim, apenas exerceu o seu direito de cobrar pelos serviços que prestou.
Afirmou que providenciou a baixa no nome da parte autora, junto ao SERASA, e que não voltou a realizar mais qualquer cobrança, referente a fatura em questão.
Requereu a improcedência da ação. 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judicias, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido.
No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.3 – DO MÉRITO.
DECIDO.
A queixa é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a Parte Autora celebrou ou não o contrato discutido nos autos e se a inserção do seu nome em órgão de proteção ao crédito é capaz de gerar dano moral indenizável.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a Parte Requerente teve seu nome lançado em órgão de proteção ao crédito em razão de um suposto débito no valor de R$ 189,38 junto a Acionada.
Sucede, porém, que o Consumidor aduz que não realizou a referida transação com a Requerida, embora a Parte Ré tenha adotado meios coercitivos para cobrar esse débito.
Com efeito, da análise dos fatos, verifica-se evidente a negligência do réu, na medida em que, por flagrante falha do serviço, procedeu à restrição cadastral em exame lastreando-se em dívida inexistente.
Fato este que ficou evidente conforme análise dos autos.
Observa-se que a parte Autora juntou ao processo certidão do Spc/Serasa que demonstra a referida restrição no ID 2261666 .
Por outro lado, o Requerido não apresentou nenhuma prova capaz de justificar a realização das cobranças e consequentemente a restrição do débito, não tendo juntado qualquer instrumento contratual firmado com a Autora.
Assim, ante à ausência de qualquer causa para a dívida a qual a parte autora encontra-se sendo cobrada, reputa-se a sua ilicitude e abusividade.
Porém, há que se destacar que, a despeito da antijuridicidade da conduta da acionada, não é possível o arbitramento de indenização por danos morais, haja vista que, anteriormente a inclusão do seu nome no cadastro de devedores impugnado, a autora já encontrava-se negativada por dívida anterior, junto ao SPC e SERASA, conforme se observa no registro de inadimplência.
A parte Autora informou que as anotações preexistentes estão sendo discutidas judicialmente.
Entretanto, não juntou aos autos a cópia da petição inicial, com data do protocolo, da defesa e demais atos judiciais porventura produzidos, o que inviabiliza uma análise ainda que superficial e perfunctória da probabilidade do direito vindicado quanto às demais inscrições.
Assim, no que pese a aparente ilicitude da anotação em cadastro de inadimplentes, sua pretensão por indenização de danos morais esbarra no entendimento fixado no enunciado 385 da súmula do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Destaque-se para os inúmeros precedentes aplicando a situações similares tal entendimento de incidência do referido enunciado 385: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: A.C.S.P (SPC/SP) RECORRIDO: SILVANO PEREIRA DA SILVA ORIGEM: VARA DO SISTEMA JUIZADOS - SANTA MARIA DA VITÓRIA JUIZ PROLATOR: EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA VOTO ¿ EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
EXISTÊNCIA PRÉVIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES RESTRITIVAS EM NOME DA DEMANDANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EXCLUÍDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Cuida-se de ação proposta por SILVANO PEREIRA DA SILVA, na qual noticia que a negativação de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de contrato que afirma nunca ter celebrado.
Por esse motivo, pleiteia indenização por danos morais e declaração de inexistência da dívida. 3.
A sentença de mérito (folhas 187/188 dos autos migrados) condenou a A.C.S.P (SPC/SP) e o SERASA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma, além de determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Condenou, também, o BANCO PANAMERICANO S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Pois bem, inicialmente, caberia ao BANCO PANAMERICANO S.A, da efetiva negociação com o Autor, através de documentos hábeis para tanto.
Todavia não acostou aos autos qualquer documento a fim de embasar a inscrição da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, ônus que lhe incumbia, deixando sua tese absolutamente carente de fundamentação.
Evidencia-se, pois, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado. 5.
Contudo, não vejo como manter a indenização por dano moral imputada aos Acionados na sentença, merecendo reforma neste particular.
Isto porque, não obstante a restrição objeto da lide ter se revelado indevida, não há como se reconhecer abalo de ordem moral ao Demandante, uma vez que também possuía seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito em razão de outros débitos preexistentes, conforme se observa do teor da certidão restritiva que o mesmo junta acompanhando a exordial (folhas 15/17 dos autos migrados). 6.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 385, que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 7.
Ademais, recentemente, o STJ decidiu que para comprovação da ilegitimidade da dívida objeto de anotação nos órgãos restritivos de crédito é necessária decisão definitiva, não bastando apresentação de processos em andamento, em analogia ao enunciado 380 de sua Súmula de jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA.
OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR.
DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS.
SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1.
A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2.
Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa ( REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3.
No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4.
Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial.( AgInt no REsp 1713376 (2017/0310633-0 ¿ 06/03/2020). 8.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão-somente para afastar a condenação a título de indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença impugnada.
Sem custas e honorários pelo recorrente.
Salvador, Sala das Sessões, 17 de setembro de 2020.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Substituto ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão-somente para afastar a condenação a título de indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença impugnada.
Sem custas e honorários pelo recorrente.
Salvador, Sala das Sessões, 17 de setembro de 2020.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Substituto. (TJ-BA - RI: 00012582620128050223, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/09/2020) EMENTA: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM SPC E SERASA - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL - SÚMULA 385 STJ - INAPLICABILIDADE.
Havendo outra anotação em nome do autor, cabe a aplicação do verbete da Súmula n. 385 do STJ, no sentido de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao seu cancelamento - Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa.
V .V.
A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais.
A responsabilidade da instituição financeira por lançar o nome do consumidor nos cadastros inadimplentes sem antes cumprir com a sua parte do contrato, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar.
Se não há prova de que as demais anotações no nome do devedor sejam devidas, não há falar em aplicação da súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212140131001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022) Diante do exposto, não há o que se falar em condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo para: a) Declarar inexistente a dívida apontada na inaugural; b) Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte Requerida realize a retirada do nome da Autora nos nos órgãos de proteção ao crédito e nos cartórios de protestos de título em relação ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). c) JULGO IMPROCEDENTE o pleito em relação ao pedido de danos morais.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cansanção – BA, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/01/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO CITAÇÃO 8000488-98.2016.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Alexandre Vieira Goncalves Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Tnt Express Brasil Ltda.
Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros (OAB:BA57840) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000488-98.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA GONCALVES Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: TNT EXPRESS BRASIL LTDA.
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB:BA57840) DESPACHO Designo o dia 17/11/2022, às 14:20 horas para Audiência de Conciliação.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a que o não comparecimento importará na decretação de sua revelia, com os efeitos a ela inerentes.
Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos.
ADVERTÊNCIA: ficam os advogados cientificados de que deverão comparecer à assentada ora designada devidamente acompanhados das partes, sob as penas da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Serve o presente como mandado/carta de intimação/citação.
A audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s).
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 15475751 Senha de acesso à sala de audiência: Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente) -
17/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2023 01:54
Publicado Citação em 07/11/2022.
-
02/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
02/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
24/11/2022 12:52
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 22:57
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/11/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
17/11/2022 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 08:49
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/11/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
03/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 01:25
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 00:41
Decorrido prazo de TNT EXPRESS BRASIL LTDA. em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA GONCALVES em 26/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 02:59
Publicado Despacho em 05/07/2019.
-
05/07/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 17:26
Expedição de despacho.
-
03/07/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2017 20:54
Juntada de ata da audiência
-
05/07/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 00:31
Publicado Intimação em 21/06/2017.
-
21/06/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 09:44
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2017 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2017 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2017 00:21
Publicado Intimação em 06/04/2017.
-
06/04/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2017 09:11
Juntada de ata da audiência
-
21/11/2016 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
02/11/2016 00:06
Publicado Intimação em 31/10/2016.
-
28/10/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 08:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 16:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2016 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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