TJBA - 8135703-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:42
Expedição de carta via ar digital.
-
26/06/2025 16:41
Expedição de carta via ar digital.
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26/06/2025 16:39
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de GEOVANE BARBOSA BORGES em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:01
Decorrido prazo de GM COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 05:29
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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10/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ROCHA SANTOS - CPF: *06.***.*97-56 (AUTOR).
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04/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de GEOVANE BARBOSA BORGES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de GM COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 17:14
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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06/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8135703-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Rocha Santos Advogado: Priscila Batista Da Silva Fraga (OAB:BA64671) Advogado: Bruno Rocha Santos (OAB:BA66493) Reu: Geovane Barbosa Borges Reu: Gm Comercio De Ferragens Eireli Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8135703-06.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: BRUNO ROCHA SANTOS Requerido(a) REU: GEOVANE BARBOSA BORGES, GM COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI À primeira vista, o autor não é alguém que possa simplesmente afirmar hipossuficiência econômica e ver deferido o pedido de gratuidade de justiça. É preciso que ele demonstre a alegada impossibilidade de pagar as custas, apresentando, por exemplo, a última declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e demonstrativos de movimentação bancária.
Do exposto, intime-se o autor a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica ou pagar as custas em 15 (quinze) dias, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 24 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
27/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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