TJBA - 0004786-59.2002.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0004786-59.2002.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Borges Cabral Ltda Exequente: Estado Da Bahia Executado: Aderbal Martins Prata Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405) Advogado: Salustio De Almeida Santos (OAB:BA8211) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004786-59.2002.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BORGES CABRAL LTDA Advogado(s): SALUSTIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA8211), ANDRE LUIS FERREIRA SETTI registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB:BA45405) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos.
A ação foi ajuizada em 14/11/2002.
Os créditos ora executados são pertinentes aos exercícios de 1991 a 1993, com inscrição em dívida ativa em 28/11/2001 (ID 205120352).
Em 11/02/2003, a citação da pessoa jurídica fracassou porque esta não fora encontrada em seu domicílio fiscal (ID 205120358).
No ano de 2005, o exequente requereu redirecionamento para os corresponsáveis constantes na CDA (ID 205120409).
Deferido (ID 205120411).
Reiterou-se pedido de redirecionamento diante da ausência de citação dos sócios (ID 205120502).
Pleito novamente deferido (ID 205120505).
Promoveu-se diligências citatórias sobre os excipientes, com citação positiva apenas sobre o sócio ELSON CABRAL VELANES (ID 205120512).
Não obstante apenas um sócio ter sido citado, promoveu-se penhora sobre o patrimônio pessoal de todos os corresponsáveis SISBAJUD (Ids 205120540 e 205120541) e RENAJUD positivos (Ids 205120531 e 205120534).
Por conseguinte, o excipiente ADERBAL MARTINS PRATA apresentou exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade passiva em razão de ter se retirado da empresa em 1998, antes mesmo do ajuizamento da ação (ID 213392015).
Por sua vez, o exequente apresentou impugnação, argumentando pela impossibilidade de interposição de exceção de pré-executividade acerca de ilegitimidade passiva devido à presunção de responsabilidade de sócio constante na CDA (ID 359211611). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observe-se que o presente processo precede à LC 118/2005, de modo que apenas a citação efetiva da parte executada ou de seus representantes interrompe o prazo prescricional.
No caso em tela, só houve citação de um dos coobrigados em 10/04/2006 (ID 205078830), sendo os débitos oriundos dos exercícios de 1991 a 1993.
Desta forma, cabe ao exequente se manifestar sobre possível causa interruptiva da prescrição do crédito tributário, comprovando-a nos autos.
Ademais, observa-se que foram promovidas constrições sobre bens de sócios não citados, não lhes tendo sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Destarte, proceda-se a liberação dos referidos bloqueios (Ids 205120534 e 205120541).
Não obstante, mantenha-se as constrições sobe veículo e contas bancárias do sr.
ELSON CABRAL VELANES, uma vez que devidamente citado (Ids 205120512, 205120531 e 205120540).
Ainda, promova-se a transferência dos valores para depósito judicial, bem como a avaliação do veículo por meio da Tabela FIPE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1.
A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2.
Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3.
No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4.
A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013).
Da análise da documentação apresentada, restou demonstrado que o excipiente foi sócio da empresa executada até 31/08/1998 (ID 213392016), verificando-se pela certidão de dívida ativa que o crédito vindicado na presente execução refere-se aos exercícios de 1991 a 1993 (ID 205120352).
Em outras palavras, o sr.
ANTONIO NAHAS JÚNIOR ainda compunha o quadro societário à época do fato gerador do crédito tributário.
Não obstante, os sócios permanecem responsáveis pelas dívidas da empresa pelo prazo de 2 (dois) anos após sua retirada da sociedade (art. 1.032, CC/2002), de modo que o requerido estaria investido em responsabilidade tributária somente até 31/08/2000.
Ademais, o Tema Repetitivo 962 do STJ é inequívoco quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sobre ex-sócio que, embora compusesse o quadro societário no período em que a dívida fora constituída, não possuiu responsabilidade sobre a dissolução irregular da empresa.
Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (Tema Repetitivo 962/ STJ).
No caso em tela, a evidência de dissolução irregular data de 11/02/2003 (ID 205120358), mais de um dois anos após o termo final estabelecido pelo art. 1.032 do Código Civil, razão pela qual assiste razão ao excipiente ADERBAL MARTINS PRATA, que não deve integrar a presente lide, de modo que determino desde logo sua exclusão, face a constatação de ilegitimidade para figurar no polo passivo, conforme art. 485, VI, CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de ADERBAL MARTINS PRATA do polo passivo da presente execução, com cancelamento de qualquer constrição judicial sobre bens de sua propriedade, incluindo desbloqueio de valores eventualmente efetuados em suas contas bancárias (ID 205120541).
Isento de custas, condeno o Estado ao pagamento de honorários fixados em 10% do proveito econômico decorrente da desoneração do excipiente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da Tese nº 961 do STJ.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço dos demais coobrigados, a fim de regularizar a penhora sobre seus patrimônios pessoais, bem como para se manifestar acerca de possível advento prescricional, uma vez que o presente feito é anterior à LC 118/2005, sem que haja prova da citação da pessoa jurídica ou de seus excipientes até o ano de 2006.
Na hipótese de não reconhecimento da prescrição pela parte exequente, apresente suas contrarrazões, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
22/08/2022 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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22/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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28/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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10/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/05/2022 00:00
Expedição de documento
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22/03/2022 00:00
Mero expediente
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17/01/2019 00:00
Expedição de documento
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21/12/2018 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Documento
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18/12/2018 00:00
Documento
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18/12/2018 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Publicação
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11/09/2017 00:00
Documento
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21/08/2017 00:00
Documento
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21/08/2017 00:00
Documento
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21/08/2017 00:00
Documento
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21/08/2017 00:00
Documento
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21/08/2017 00:00
Documento
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07/08/2017 00:00
Documento
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20/07/2016 00:00
Petição
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20/07/2016 00:00
Recebimento
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04/07/2016 00:00
Mero expediente
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22/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Recebimento
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04/04/2014 00:00
Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2002
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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