TJBA - 8000285-28.2020.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000285-28.2020.8.05.0069 Petição Cível Jurisdição: Correntina Requerente: Enes De Souza Santos Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432) Advogado: Ana Paula Moreira Caitano (OAB:BA33413) Requerente: Terra Vista Construtora Ltda - Epp Requerido: Municipio De Correntina Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000285-28.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: ENES DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO (OAB:BA16432) REQUERENTE: TERRA VISTA CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Intime-se o anterior patrono Dra.
Ana Paula Moreira Caitano, OAB/BA 33413, para correção do instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes, uma vez que não tem assinatura.
Em tempo, válida a intimação do despacho ID 349879201, pois ocorrido antes da apresentação do instrumento de substabelecimento.
Passo à análise da gratuidade de justiça.
O assunto referente à concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural guarda, ainda, grande controvérsia no cenário jurídico, desde a edição do atual código de processo.
Para tanto, o STJ afetou o tema sob o número 1178, visando pacificar se os critérios do código são objetivos.
Tema ainda pendente de julgamento.
Até que haja resolução do tema, me filio à corrente que entende ser subjetivo a avaliação da declaração veiculada por pessoa natural, possuindo presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelos elementos documentais e fáticos expostos na inicial.
No caso, o autor se qualifica como motorista, mas narra o desenvolvimento de atividade empresarial, mesmo que de fato, com emprego de veículos e motoristas para prestação de serviços a terceiros, o que revela capacidade financeira de custear as despesas do processo.
Conforme determinado no despacho retro (id 349879201), o requerente não apresentou qualquer documento comprobatório de incapacidade financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 29 de maio de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:45
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 22:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:28
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA CAITANO em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a ENES DE SOUZA SANTOS - CPF: *64.***.*88-53 (REQUERENTE).
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01/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2023 22:55
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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11/06/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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02/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 13:58
Conclusos para despacho
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03/11/2020 13:58
Juntada de conclusão
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12/08/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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