TJBA - 8000875-48.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/06/2025 13:22
Expedição de intimação.
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04/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:39
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/03/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/03/2025 22:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/03/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:06
Juntada de decisão
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000875-48.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Mirani Peixoto Goes Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717) Advogado: Kledson Ferreira Da Silva (OAB:BA56695) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000875-48.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MIRANI PEIXOTO GOES Advogado(s): BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717), KLEDSON FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56695) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A Parte Autora declara ser a consumidora dos serviços de fornecimento de energia prestados pela Parte Ré, questiona a legitimidade da cobrança na fatura com vencimentos no mês de 02/2022 no valor de R$ 1864,07 e seguintes.
Alega consumo muito acima da média habitual.
Sustentou que procurou a ré na busca de solução administrativa da lide, mas não obteve êxito.
Requer o refaturamento da conta de 02/2022 a 06/2022, devolução em dobro e dano moral.
Junta documentos.
A Parte Ré em sua contestação argui preliminares e no mérito argumenta faturamento pelo consumo mínimo, que a fatura de 09/02/2022 cobrou apenas o acúmulo do período.
Pugna, assim, pela improcedência da demanda.
Antecipação de tutela concedida, ID 222708281. É o breve relato.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de causas complexas, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da causa, não se fazendo necessária a produção de prova pericial.
Passo ao mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Tratando-se de pleito onde se alega abusividade no consumo apurado pela concessionária do serviço, a análise do histórico do consumidor mostra-se relevante para se concluir pelo abuso ou não da medição efetuada.
Com efeito, a média de consumo é critério aceito pela jurisprudência para se afastar cobranças que expressem valores exorbitantes ao que comumente se pagava pelo serviço.
Verifica-se que a Autora efetivamente consumia média substancialmente inferior a constante na fatura com vencimento em 02/2022 e seguintes.
Considerando o histórico apresentado pela ré no bojo da contestação é possível observar que o consumo dos meses anteriores as cobranças impugnadas apresentam uma média de consumo de 68 kWh, alterando-se para uma média de consumo de 1728 kWh, inegavelmente exorbitante.
A Parte Ré, por sua vez, não se desincumbiu de provar que a cobrança seria legítima e que decorreria de culpa exclusiva da Parte Autora.
Em que pese afirmar que as cobranças foram realizadas pelo consumo mínimo, o histórico de consumo juntado no bojo da contestação, demonstra a ocorrência de variação de consumo, corroborando a narrativa da inicial.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, não merece acolhimento, visto que as contas impugnadas não foram pagas pela autora.
Constatada a falha na prestação do serviço, o consumidor faz jus à indenização pelos prejuízos suportados.
Sendo indevida a cobrança que originou o débito, resta configurado dano moral indenizável.
A falha na prestação de serviço pela Acionada causou a parte autora a perda de seu tempo útil e a frustração de suas expectativas de prestação de serviço adequado, acarretando-lhe angústia que extrapola o mero aborrecimento, a justificar a indenização por dano moral pretendida.
O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida.
Considera-se, ainda, nesta equação a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: 1.
Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e torná-la definitiva em todos os seus termos; 2.
Declarar a ilegitimidade da cobrança relativa às faturas com vencimentos de 02/2022 a 06/2022, no valor que excedeu o consumo de 68 kWh, devendo a Parte Ré proceder ao refaturamento das contas, sob pena de multa diária, por descumprimento. a) Condenar ao pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de KLEDSON FERREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2024 09:12
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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31/08/2024 09:11
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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31/08/2024 09:10
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:03
Expedição de citação.
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19/08/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2023 23:57
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 19/09/2022 23:59.
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01/12/2022 19:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/12/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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08/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 16:17
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2022 16:16
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 29/09/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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29/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 10:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/09/2022 23:59.
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20/09/2022 07:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 06:53
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DAMASCENO em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:04
Expedição de citação.
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31/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 10:02
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/09/2022 12:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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31/08/2022 10:00
Expedição de citação.
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31/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 18:55
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 09:08
Expedição de citação.
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22/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:55
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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26/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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20/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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