TJBA - 8031396-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 23:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
11/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:06
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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01/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:56
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 08:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/12/2024 13:37
Juntada de Petição de REITERAÇÃO DE PARECER
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14/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8031396-04.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Evercy Do Socorro Lima Tanajura Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061-A) Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291-A) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362-A) Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803-A) Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031396-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVERCY DO SOCORRO LIMA TANAJURA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEIÇÃO.
PREFACIAL DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 4167.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Afasta-se a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por a Autora demonstrado, ao início da lide, que cumpria os pressupostos necessários à concessão da benesse, inexistindo nos autos informações sobre eventual modificação da sua situação econômica no decorrer da lide. 2.
Afasta-se a tese de ilegitimidade do Secretário da Administração, na medida em que incumbe à referida autoridade a fixação de diretrizes e a elaboração de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, dentre as quais as regras previdenciárias, por força do Decreto 12.431/2010, que aprovou o Regimento da Secretaria da Administração. 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, por estarem presentes nos autos todos os elementos de informação que viabilizam a resolução da Demanda e por estar claro nos autos que a Autora fazia jus à paridade vencimental, não sendo produzida pelo Estado da Bahia nenhuma demonstração capaz de desconstituir este direito. 4.
Afasta-se a prefacial de decadência, pois o não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional configura-se como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus renova-se mês a mês.
Rejeita-se, pelo mesmo motivo, a tese de prescrição do fundo de direito. 5.
Pleiteia a Impetrante a concessão de uma segurança que lhe garanta o recebimento do vencimento básico/subsídio segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.738/2008. 6.
Razão assiste à Autora, no mérito, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 7.
Idêntico entendimento foi também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1426210/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 911). 8.
Ora, se o Impetrado opta por efetuar os reajustes determinados por Lei ou Decisão Judicial mediante uso dos indesejáveis "penduricalhos", não pode depois pretender que sejam interpretados segundo o seu melhor interesse ou de forma contrária à Lei ou entendimentos jurisprudenciais. 9.
Mostra-se impositivo no presente caso, diante dos ensinamentos jurisprudenciais oriundos dos Tribunais Superiores, o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.738/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. 10.
O valor que vier a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. 11.
Eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, porém, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais segundo as regras do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 12.
O resultado deste julgamento trará para a Impetrante efeitos patrimoniais devidos pelo Estado da Bahia desde a impetração 13.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
04/10/2024 05:03
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/09/2024 13:05
Concedida a Segurança a EVERCY DO SOCORRO LIMA TANAJURA - CPF: *85.***.*11-53 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:50
Concedida a Segurança a EVERCY DO SOCORRO LIMA TANAJURA - CPF: *85.***.*11-53 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:30
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/08/2024 17:37
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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14/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 07:59
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:55
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:15
Juntada de Petição de mandado
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29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:13
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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