TJBA - 8041540-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041540-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manoel De Jesus Santana Advogado: Icaro De Oliveira Castro Costa (OAB:BA47427) Interessado: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] nº 8041540-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MANOEL DE JESUS SANTANA Advogado(s) do reclamante: ICARO DE OLIVEIRA CASTRO COSTA INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA MANOEL DE JESUS SANTANA, qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO REVISIONAL, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A também já qualificado nos autos, nos termos da inicial, alegando que estipulou com o acionado contrato de natureza bancária, sendo que ele foi redigido unilateralmente pelo banco, utilizando este taxas de juros excessivas o que fez com que houvesse pagamento de valores abusivos.
Requereu a revisão do contrato para que fosse alterada a taxa de juros pactuada , passando a ser cobrada a média de mercado indicado pelo Banco Central para os contratos de empréstimo , bem como a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso.
Devidamente citado, o acionado impugnou a gratuidade da justiça, arguiu falta de interesse de agir e no mérito alegou que o contrato foi firmado livremente entre as partes e que não existe qualquer abusividade na cobrança de juros pactuada nem danos morais a serem indenizados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica .
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que houve abusividade no contrato, ele pode ingressar em juízo sem fazer pedido administrativo.
Passo agora a apreciar o mérito: Validade do contrato: As partes firmaram um contrato de empréstimo no ID 451552629, que é aquele onde o banco empresta certo valor em dinheiro ao cliente, que se obriga a pagá-lo, com o acréscimo dos encargos remuneratórios contratados em um tempo fixado.
Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
No caso em tela, foi apresentado cópias dos contrato firmado entre as partes, que se operou pela aceitação do consumidor ao termos informados, quando da realização dos empréstimos no caixa eletrônico.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal, tal como disciplina o art 422 do nosso Código Civil.
O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo(CDC art 54).
Inobstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado, que o número de parcelas do financiamento, o valor do financiamento e o da parcela, não pode aqui ser considerada como adesão da autora ao contrato, posto que esses itens ficaram ao seu livre arbítrio, que foi quem indicou o valor que pretendia receber e o número de parcelas em que iria pagar o débito assumido.
Quando a parte autora aceitou a liberação do empréstimo em seu favor, ela pode até não ter constatado qual o percentual de juros, que lhe estava sendo cobrado , porém era do seu conhecimento o valor mensal que deveria pagar, assim o contrato deve ser considerado como válido, não havendo porém impeditivo para que as cláusulas sejam individualmente apreciadas, a fim de verificar-se a abusividade.
Aqui deve ser registrado que o contrato firmado entre as partes foi um consignado.
Juros remuneratórios: Nos contrato firmados entre as partes e trazida aos autos pela autora, está previsto a aplicação de juros mensais no percentual de 1,6264% ao mês e 21,3608% ao ano, sendo que o STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores ao juros de mercado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado.2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.4.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção.5.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.Precedentes.6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SÚMULA 5/STJ.CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise.
Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática - aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2.
No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência.
Súmula 5/STJ. 3.
O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios.
Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ. 4.
O decisum estampou não ter sido imposta à insurgente tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro.
Súmula 7/STJ..
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1767593/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021).
A abusividade na taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes, a fim e escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir e por isso não existe qualquer obrigação do judiciário realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em agosto de 2023, quando as partes firmaram contrato , Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS era de 1,81% ao mês e 24,09% ao ano, enquanto que os juros contratados foram de 1,6264% ao mês e 21,3608%, ou seja, a taxa contratada foi inferior a da média de mercado, razão pela qual reconheço que não existe abusividade dos juros cobrados e mantenho a taxa fixada no contrato.
Conclusão: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 1.000,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.
P.R.I.
Salvador, 19 de julho de 2024 Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
30/09/2024 22:11
Baixa Definitiva
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30/09/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 04:46
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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09/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 10:06
Expedição de despacho.
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29/05/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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02/05/2024 05:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2024 03:48
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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14/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/03/2024 06:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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