TJBA - 8001085-56.2022.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8001085-56.2022.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Adilton Eugenio Dos Santos Advogado: Victor Kuster De Oliveira (OAB:BA73345) Autor: Gleidson Pereira Ferreira Advogado: Victor Kuster De Oliveira (OAB:BA73345) Reu: Amos Silva Dos Santos Advogado: Luciano Neves De Almeida (OAB:BA58075) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Jonita Ribeiro Aguiar - Me Advogado: Marcos Junior Brunow Silva (OAB:BA54469) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001085-56.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: ADILTON EUGENIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA (OAB:BA73345) REU: AMOS SILVA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): LUCIANO NEVES DE ALMEIDA (OAB:BA58075), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCOS JUNIOR BRUNOW SILVA (OAB:BA54469) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A em face da sentença proferida em ID 446688621.
O Embargado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Certidão de ID 460192079 confirmou a tempestividade do recurso.
Conheço, pois, dos embargos, porque tempestivos.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis.
Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado.
No presente caso, o embargante afirma existir contradição na sentença de ID 446688621, quanto a rejeição do pedido de retorno do status a quo ante.
Relata que a sentença de mérito se fundamentou na responsabilidade objetiva e solidária da embargante, junto a corré.
Pois bem.
No que concerne à irresignação, entendo que não merece guarida, pois o que se percebe, na verdade, é um inconformismo com relação ao teor da sentença proferida, o que não pode ser revisto por meio da via estreita dos Embargos Declaratórios.
Como se sabe, o fato de a tutela jurisdicional prestada não coincidir com os interesses defendidos pelo litigante, não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ressalto, por fim, que o julgador não está adstrito às teses apontadas pela parte, impondo-se apenas que a decisão seja fundamentada.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE.
OPOSIÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
NÃO CONHECIMENTO.
O Embargante não figura em nenhum dos polos da presente demanda, sendo terceiro estranho à lide, em face do qual não foi proferido qualquer julgamento desfavorável, assim, evidente a ausência de legitimidade e interesse recursal para a oposição dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04950343720188090051, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO.
I - Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio.
II - Revelando os embargos declaratórios nítida finalidade protelatória, deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMG- Embargos de Declaração -Cu XXXXX-0/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂ- MARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2015, publicação da sumula em 27/11 /2015).
Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado.
Noutro trajeto, caracterizado o vicio (V.g., omissão, obscuridade, etc.), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
Entretanto, verifica-se que a pretensão do embargante é obter novo julgamento, o que não é possível, via de regra, por meio de embargos declaratórios.
Embargos rejeitados. (STJ-EADRES XXXXX-SC- 3 S.- Rel.
Min.
Felix Fischer-DJU 06.12.2004 - p. 00183).
Nesta toada, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo intactos todos os termos constados na fundamentação e dispositivo da sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabela/BA, 01 de outubro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
01/10/2024 21:11
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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09/07/2024 23:29
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 18:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 18:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 01:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/06/2023 23:59.
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14/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 21:41
Decorrido prazo de LUCIANO NEVES DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
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26/07/2023 21:41
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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17/07/2023 17:21
Decorrido prazo de ADILTON EUGENIO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:19
Decorrido prazo de AMOS SILVA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de GLEIDSON PEREIRA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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15/06/2023 19:01
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:25
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 11:25
Expedição de intimação.
-
12/06/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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31/03/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 10/03/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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10/03/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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08/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:52
Expedição de intimação.
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25/01/2023 12:52
Expedição de intimação.
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25/01/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 12:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 10/03/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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17/01/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 12:03
Juntada de intimação
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19/12/2022 12:02
Juntada de intimação
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19/12/2022 11:59
Expedição de citação.
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19/12/2022 11:58
Expedição de citação.
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19/12/2022 11:58
Expedição de citação.
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05/12/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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