TJBA - 0000094-24.2011.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:52
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000094-24.2011.8.05.0138 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jaguaquara Parte Autora: Aldenicio Souza Lima Registrado(a) Civilmente Como Aldenicio Souza Lima Advogado: Aldenicio Souza Lima (OAB:BA9254) Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Parte Re: Jaime Jose Pires Advogado: Jose Eudson Malveira Costa (OAB:MG51459) Parte Re: Rodrigo Loureiro Araújo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000094-24.2011.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PARTE AUTORA: ALDENICIO SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ALDENICIO SOUZA LIMA Advogado(s): ALDENICIO SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ALDENICIO SOUZA LIMA (OAB:BA9254), WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) PARTE RE: JAIME JOSE PIRES e outros Advogado(s): JOSE EUDSON MALVEIRA COSTA (OAB:MG51459) SENTENÇA Trata-se de Ação de reintegração de posse proposta pelo Aldenicio Souza Lima, qualificado nos autos, em face Jaime José Pires e Rodrigo Loureiro Araújo, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
O feito tramita desde o ano de 2011 sem que os réus tenham sido citados para compor a triangularização processual.
Com efeito, cumpre registrar que o Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Nessa ordem de ideias, não obstante as inúmeras tentativas de citação dos réus, todas elas restaram infrutíferas, não vejo outro caminho senão a extinção do feito pela falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02292011320208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, CPC, extingo o processo semresolução do mérito.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publiquem-se, arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000094-24.2011.8.05.0138 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jaguaquara Parte Autora: Aldenicio Souza Lima Advogado: Aldenicio Souza Lima (OAB:BA9254) Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Parte Re: Jaime Jose Pires Advogado: Jose Eudson Malveira Costa (OAB:MG51459) Parte Re: Rodrigo Loureiro Araújo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000094-24.2011.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PARTE AUTORA: ALDENICIO SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ALDENICIO SOUZA LIMA Advogado(s): ALDENICIO SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ALDENICIO SOUZA LIMA (OAB:BA9254), WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) PARTE RE: JAIME JOSE PIRES e outros Advogado(s): JOSE EUDSON MALVEIRA COSTA (OAB:MG51459) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que estou cumprindo o determinado no despacho de ID 189917011.
JAGUAQUARA/BA, 9 de setembro de 2022. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe) -
27/09/2024 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ALDENICIO SOUZA LIMA em 03/11/2022 23:59.
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30/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ALDENICIO SOUZA LIMA em 03/11/2022 23:59.
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18/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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09/09/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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07/09/2022 05:57
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 23/08/2022 23:59.
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07/09/2022 05:57
Decorrido prazo de ALDENICIO SOUZA LIMA em 23/08/2022 23:59.
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07/09/2022 05:55
Decorrido prazo de JOSE EUDSON MALVEIRA COSTA em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:08
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
17/08/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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27/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 01:37
Decorrido prazo de ALDENICIO SOUZA LIMA em 17/12/2021 23:59.
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10/11/2021 12:44
Publicado Citação em 29/10/2021.
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10/11/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
03/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ALDENICIO SOUZA LIMA em 26/11/2020 23:59.
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19/06/2021 06:48
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
19/06/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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21/05/2021 12:01
Decorrido prazo de ALDENICIO SOUZA LIMA em 19/05/2020 23:59.
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21/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2020.
-
21/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/04/2021 08:16
Decorrido prazo de ALDENICIO SOUZA LIMA em 05/04/2021 23:59.
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13/03/2021 14:05
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
13/03/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
09/03/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:03
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:02
Conclusos para decisão
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30/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
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26/11/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:14
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
02/07/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2020 11:14
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
30/10/2019 00:37
Decorrido prazo de ALDENICIO SOUZA LIMA em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:09
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
01/10/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 12:52
Expedição de intimação.
-
27/09/2019 12:44
Juntada de citação
-
26/06/2019 01:49
Devolvidos os autos
-
19/03/2019 14:49
CONCLUSÃO
-
19/03/2019 14:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/03/2019 14:06
CONCLUSÃO
-
27/02/2019 15:31
RECEBIMENTO
-
21/02/2019 17:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/02/2019 17:21
RECEBIMENTO
-
12/02/2019 15:21
MERO EXPEDIENTE
-
29/01/2019 14:20
CONCLUSÃO
-
25/01/2019 15:44
CONCLUSÃO
-
25/01/2019 14:59
RECEBIMENTO
-
17/12/2018 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/11/2018 13:23
RECEBIMENTO
-
09/11/2018 17:40
CONCLUSÃO
-
05/11/2018 15:49
Ato ordinatório
-
04/09/2018 17:48
RECEBIMENTO
-
03/09/2018 13:39
MERO EXPEDIENTE
-
24/08/2018 15:47
CONCLUSÃO
-
24/08/2018 12:45
RECEBIMENTO
-
05/06/2017 14:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/11/2016 13:11
RECEBIMENTO
-
07/11/2016 15:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/09/2016 14:52
RECEBIMENTO
-
29/07/2016 16:28
CONCLUSÃO
-
26/02/2016 14:46
RECEBIMENTO
-
09/11/2015 13:30
CONCLUSÃO
-
09/11/2015 12:59
RECEBIMENTO
-
25/09/2013 13:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/08/2013 15:00
RECEBIMENTO
-
15/08/2013 16:49
MERO EXPEDIENTE
-
16/02/2012 16:17
CONCLUSÃO
-
06/02/2012 16:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/10/2011 16:44
CONCLUSÃO
-
19/10/2011 16:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/10/2011 16:20
RECEBIMENTO
-
23/08/2011 13:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/06/2011 17:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/06/2011 15:40
RECEBIMENTO
-
08/06/2011 15:24
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2011 16:47
CONCLUSÃO
-
02/02/2011 12:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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