TJBA - 8059686-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:16
Baixa Definitiva
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06/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MAICON SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MIRLA TALYNE SOARES DE OLIVEIRA BRITO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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11/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:11
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:38
Denegado o Habeas Corpus a MAICON SANTOS OLIVEIRA - CPF: *69.***.*50-92 (PACIENTE)
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01/12/2024 01:15
Denegado o Habeas Corpus a MAICON SANTOS OLIVEIRA - CPF: *69.***.*50-92 (PACIENTE)
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28/11/2024 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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18/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:02
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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13/11/2024 21:19
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Documento_1
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23/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de HC_8059686_29.2024.8.05.0000
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16/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8059686-29.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Maicon Santos Oliveira Advogado: Mirla Talyne Soares De Oliveira Brito (OAB:BA82001) Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Senhor Do Bonfim Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrante: Mirla Talyne Soares De Oliveira Brito Advogado: Mirla Talyne Soares De Oliveira Brito (OAB:BA82001) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059686-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MAICON SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): MIRLA TALYNE SOARES DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA82001) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO A bela.
MIRLA TALYNE SOARES DE OLIVEIRA BRITO ingressou com habeas corpus em favor de MAICON OLIVEIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Senhor do Bonfim/BA.
Relatou que “O Paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 28/06/2024, nos autos do processo n.º 800196736.2024.8.05.0244 por supostamente ter descumprido medida protetiva de urgência em face de sua ex-companheira JUCILENE QUEIROZ DOS SANTOS”.
Afirmou a ausência de materialidade delitiva quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, asseverando que teria havido a revogação tácita da medida de proteção diante do comportamento da vítima.
Pontuou a desnecessidade da prisão preventiva, salientando a ausência de justificativa concreta acerca do periculum libertatis, baseando-se a decisão em fundamentos genéricos.
Ressaltou as boas condições do acusado, salientando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para revogar a prisão cautelar, requerendo, no mérito, também o trancamento da ação penal de origem.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
Distribuídos os autos por sorteio, vieram os autos conclusos.
Busca-se a antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, por meio de um juízo preliminar, com base nos critérios de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora).
Vale destacar o caráter excepcional da concessão de liminar em habeas corpus, conforme defendido pela doutrina: “Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (grifo nosso). (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal. 4ª ed.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.) Apesar dos argumentos trazidos na inicial, mostra-se incabível o deferimento liminar do pedido, não sendo constatada a presença inequívoca dos requisitos capazes de autorizar, de imediato, o atendimento do pleito, sendo recomendável aguardar o regular transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Diante do exposto, por não se verificar, à primeira vista, a presença dos elementos indispensáveis para a concessão da liminar, indefiro o pedido.
Requisitem-se, por e-mail, as informações judiciais à Autoridade indicada como coatora, atribuindo a esta decisão força de ofício.
Logo após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
01/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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