TJBA - 8001747-93.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:30
Decorrido prazo de DAIANE ALENCAR CERQUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
06/10/2024 04:51
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001747-93.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jose Borges De Araujo Advogado: Daiane Alencar Cerqueira (OAB:BA61010) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001747-93.2023.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE BORGES DE ARAUJO REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por JOSE BORGES DE ARAUJO em face de SERASA S.A., devidamente qualificados na inicial.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares a serem arguidas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob a alegação de inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes do SERASA sem notificação prévia.
A defesa alega que atuou apenas como depositária das informações relativas ao débito da autora, no valor de R$ 2.567,62, vencido em 26/11/2021, registrado a pedido do Banco do Brasil S/A.
Afirma ainda que a notificação sobre o débito foi devidamente enviada para o endereço eletrônico fornecido pelo autor, qual seja, [email protected].
Não há controvérsia quanto à negativação em nome da parte autora.
A controvérsia, portanto, concentra-se na legalidade dos apontamentos em nome da autora, inscritos em órgãos de proteção de crédito sem a devida notificação, o que ensejaria a configuração de danos morais.
A relação existente entre as parte é de natureza consumerista, na medida em que a parte autora figura como destinatária final de serviço/produto, oferecido no mercado pelas ré, na condição de fornecedora.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, além da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Essa medida visa facilitar a defesa do consumidor, levando em conta sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor e a verossimilhança de suas alegações.
Verifica-se que o autor demonstrou a inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes em 30/01/2022 (Id. 410223431, páginas 1 e 2), e alega não ter recebido qualquer comunicação acerca da negativação.
Por sua vez, a parte requerida alegou ter enviado comunicação por e-mail ao autor (Id. 420508301, página 4).
Conforme o artigo 43, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, é obrigatória a comunicação prévia ao consumidor antes de qualquer inclusão de seu nome em cadastros ou bancos de dados, quando a inscrição não tiver sido solicitada por ele.
De igual modo, a Súmula 359 do STJ estabelece que é responsabilidade do órgão responsável pelo Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de efetuar sua inscrição.
Embora a lei não exija expressamente que a comunicação seja realizada por meio físico, com entrega de correspondência no endereço do devedor, entende-se que essa forma de notificação é necessária para garantir o formalismo adequado e proteger os direitos do consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual.
Nesse sentido encontram-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR.
COMUNICAÇÃO ENVIADA NO E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0001741-17.2023.8.16.0174 União da Vitória, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR VIA CARTA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA APENAS POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00277734020228160030 Foz do Iguaçu, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 28/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2023).
Assim, diante da falta de comprovação de que a notificação prévia foi realizada por meio de correspondência física, sendo inadequado o simples envio de e-mail, a recorrente deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor e, consequentemente, indenizá-lo.
Lado outro, quanto à fixação do valor da indenização, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que ele deve ser pautado pelo princípio da razoabilidade, levando em conta a condição socioeconômica do autor, a capacidade financeira da ré, o grau de culpabilidade e o objetivo de conferir um caráter punitivo e pedagógico à sanção.
No caso em questão, o valor da indenização por danos morais comporta o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e aos critérios supramencionados, especialmente considerando que a falha na prestação de serviço corresponde apenas à ausência da devida comunicação prévia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, conforme a Súmula 362 do STJ e os arts. 405 e 406 do CC/02.
Determino que o cartório retifique a fim de habilitar, exclusivamente, a advogada da parte ré, LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, inscrita na OAB/BA sob nº 16.330, como representante do polo passivo da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
25/09/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 09:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2024 09:25
Expedição de citação.
-
19/09/2024 09:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/08/2024 19:03
Decorrido prazo de DAIANE ALENCAR CERQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/04/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2024 20:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
23/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:57
Expedição de citação.
-
12/03/2024 16:52
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
12/03/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/04/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
25/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
18/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
18/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/11/2023 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/11/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
04/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:56
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
04/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
24/10/2023 16:45
Expedição de citação.
-
24/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:44
Expedição de citação.
-
24/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:39
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
24/10/2023 16:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 16/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
20/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:53
Expedição de citação.
-
17/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 15:52
Expedição de citação.
-
17/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 15:46
Expedição de citação.
-
17/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 15:44
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
17/10/2023 15:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
15/09/2023 14:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004746-98.2023.8.05.0049
Jose Marcio Trindade dos Santos
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Rafael Borges Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 12:21
Processo nº 8181546-28.2023.8.05.0001
Pedro Henrique de Araujo Marques
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Cynthia Paraiso Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 09:15
Processo nº 8000817-59.2022.8.05.0189
Maria Patricia Matos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2022 15:48
Processo nº 8000817-59.2022.8.05.0189
Tiago Matos Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 14:09
Processo nº 8000200-16.2024.8.05.0194
Maria Madalena Alves Pereira
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Thiago Rodrigues Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 18:10