TJBA - 0001117-17.2015.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0001117-17.2015.8.05.0218 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ruy Barbosa Vitima: Sinval Carvalho De Macedo Vitima: Natiele De Jesus Nascimento Vitima: Nilson Pereira Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luclebes Mainart Da Silva Advogado: Jacira Maria Vieira Da Silva Neta (OAB:BA75207) Advogado: Lucas Ferreira Gomes (OAB:BA78739) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001117-17.2015.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: LUCLEBES MAINART DA SILVA Advogado(s): LUCAS FERREIRA GOMES (OAB:BA78739), JACIRA MARIA VIEIRA DA SILVA NETA (OAB:BA75207) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de LUCLEBES MAINART DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 157, §§ 1° e 2°, I e II, do Código Penal (com redação anterior à Lei n. 13.654/18) e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Recebida a denúncia em 13 de janeiro de 2016, conforme decisão de Id. 159894337, foi determinada a citação do acusado para que apresentasse resposta à acusação.
Após tentativa de citação pessoal, o acusado foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 17 de abril de 2020 (Id. 159895132).
Sobreveio aos autos notícia da prisão do denunciado em 3 de maio de 2024 (Id. 449870631) Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos (Id. 465016922). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, extrai-se dos autos a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Além disso, não incide na espécie nenhuma das causas de rejeição liminar da denúncia, previstas no art. 395 e incisos do Código de Processo Penal.
Ademais, não há provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
De igual modo, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade dos acusados.
Por conseguinte, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Inclua-se o processo na pauta, na primeira data disponível, por se tratar de RÉU PRESO.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Requisite-se, se for o caso.
Dê-se ciência ao Ministério Público, promovendo-se as demais diligências necessárias.
Atribuo ao presente ato força de mandado, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Expedientes necessários.
Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
25/05/2022 04:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 02:28
Decorrido prazo de NILSON PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:28
Decorrido prazo de NATIELE DE JESUS NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:28
Decorrido prazo de SINVAL CARVALHO DE MACEDO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:28
Decorrido prazo de LUCLEBES MAINART DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MACAJUBA em 31/01/2022 23:59.
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19/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2021 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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26/11/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:14
Expedição de ato ordinatório.
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24/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 03:46
Devolvidos os autos
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09/12/2020 12:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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23/04/2020 14:16
RECEBIMENTO
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17/04/2020 14:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/04/2020 12:18
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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08/11/2019 15:41
CONCLUSÃO
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27/05/2019 13:57
DOCUMENTO
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06/02/2019 14:27
DOCUMENTO
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26/01/2018 12:19
DOCUMENTO
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11/01/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/12/2017 16:38
DOCUMENTO
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09/02/2017 13:21
REMESSA
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09/02/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/02/2017 16:21
CONCLUSÃO
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01/02/2017 09:57
REMESSA
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13/05/2016 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/05/2016 11:23
MANDADO
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04/05/2016 10:48
MANDADO
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02/05/2016 14:37
MANDADO
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02/05/2016 11:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/02/2016 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/01/2016 08:33
DENÚNCIA
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21/12/2015 16:06
CONCLUSÃO
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21/12/2015 15:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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