TJBA - 0000813-13.2011.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000813-13.2011.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Jean Carlos Dos Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Requerido: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000813-13.2011.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: JEAN CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o valor executado, o teto do INSS instituído pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 27, de 04 de maio de 2023, o teor do art. 100 da Constituição Federal e a ausência de controvérsia no montante no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, requisitou-se pagamento da importância indicada no ofício ID 443507981.
Contudo, o ente público municipal desatendeu o comando judicial para adimplir adequadamente o cumprimento de sentença em curso sob o regime constitucional estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, pelo que deixou transcorrer sem manifestação e/ou pagamento a requisição de pequeno valor.
Dito isto, recordo que o Supremo Tribunal Federal possui pacífica jurisprudência na constitucionalidade de sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial na hipótese de descumprimento imotivado na quitação dos débitos, seja em requisição de pequeno valor (RPV) ou mesmo precatório, neste último, inclusive estabelecendo tese de repercussão geral[1].
Em idêntico sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, o qual no recurso especial representativo de controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, bem como uma vez desatendida a requisição judicial para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) estar-se-á autorizado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão e o alcance pelo jurisdicionado da atividade satisfativa, em sintonia para com o art. 4° do Código de Processo Civil e art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Razões pelas quais, proceda-se o sequestro com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante indicado no ofício ID 443507981, correspondendo ao montante atualizado do débito.
Em sendo frutífera a penhora, autorizo, de logo, a transferência dos valores penhorados para o exequente.
Atribuo força de mandado à presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO [1] “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4° do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatório de observância obrigatória por partes dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.”. -
29/09/2024 11:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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18/09/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 30/07/2024 23:59.
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09/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 14:55
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
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09/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:57
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 03:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:57
Expedição de intimação.
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10/05/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 10:55
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 09:21
Expedição de intimação.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:31
Processo Desarquivado
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09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2023 07:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/10/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:28
Baixa Definitiva
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26/04/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 04:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:45
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
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11/06/2022 13:20
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 10:33
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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06/06/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/11/2021 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/09/2021 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/09/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2021 08:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 05/04/2021 23:59.
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14/03/2021 20:39
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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14/03/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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09/03/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 14:55
Expedição de intimação.
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09/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 11:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 12:53
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2020 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2020 09:04
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/09/2019 17:32
Devolvidos os autos
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05/06/2018 11:24
RECEBIMENTO
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05/06/2018 10:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/07/2012 13:23
RECEBIMENTO
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10/04/2012 11:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/10/2011 10:08
CONCLUSÃO
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10/10/2011 08:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2011
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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