TJBA - 8003421-97.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
13/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:40
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 11:38
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MURILO NUNES ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
10/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
10/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
10/12/2024 18:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:05
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003421-97.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Nely Ferreira De Oliveira Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8003421-97.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: NELY FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nos autos sob ID nº 441410782.
Alega a embargante a existência de omissões na Sentença embargada, apresentando suas razões por meio da petição de ID 443378927.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração – ID 455512359. É o relatório.
Decido.
Apresentados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Após análise detida dos argumentos apresentados pela parte Embargante/Ré, bem como contrarrazões apresentadas pela parte Embargada, passo a decidir: 1.
Quanto à declaração de inexistência e nulidade do contrato: Assiste razão à embargante no que tange à necessidade de fazer constar expressamente na sentença a declaração de inexistência e nulidade também do contrato de nº 732754948, considerando que a própria Ré afirma que este contrato deu origem ao número de reserva de margem consignável de nº 0229001762809, devendo constar na parte dispositiva da sentença a declaração de inexistência e nulidade do referido contrato. 2.
Sobre a multa aplicada para cumprimento da decisão: Não há qualquer inadequação na fixação da multa por este Juízo, conforme alegado pela parte Ré.
Este magistrado fixou a multa nos termos do quanto dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, como meio coercitivo para garantir a efetividade da decisão judicial.
Portanto, mantenho a multa conforme fixada na sentença. 3 – Devolução da quantia creditada na conta da Autora referente ao contrato discutido nos autos: Deve ser reconhecida a a missão constante da sentença neste ponto, no que se refere a determinação de devolução do quanto creditado na conta da Autora.
Ocorre que referidos valores foram depositados em Juízo conforme afirma a parte Autora em suas contrarrazões aos presentes embargos.
Assim, a sentença deve ser integrada, suprindo-se a omissão apontada, para fazer constar a determinação de expedição de Alvará em favor da parte Ré, após o cumprimento integral da sentença, autorizando o levantamento da quantia depositada em Juízo pela parte Autora, com os acréscimos legais da(s) própria(s) conta(s) judicial(s) remunerada(s), indicada(s) nos IDs 337273663 e 337273665. 4.
Sobre os juros de mora relativos aos danos morais: Não há omissão ou contradição quanto a este ponto.
Os juros de mora referentes aos danos morais foram devidamente estabelecidos a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso , em caso de responsabilidade extracontratual”.
Mantenho, portanto, a sentença neste aspecto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) Fazer constar na sentença a declaração de inexistência e nulidade também do contrato de nº 732754948; b) Incluir na sentença a determinação de expedição de Alvará em favor da parte Ré, nos termos acima especificados, para levantamento de toda a quantia depositada na(s) conta(s) judicial(s) indicada nos documentos de IDs 337273663 e 337273665, com os acréscimos legais, após o integral cumprimento da sentença.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 24 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
24/09/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 07:13
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
04/05/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
04/05/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 06/12/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
12/12/2022 10:52
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 22:01
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
21/09/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 14:11
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 06/12/2022 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
14/09/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 20:42
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:02
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
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19/01/2021 02:27
Decorrido prazo de NELY FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 13:00
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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11/11/2020 14:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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30/07/2020 03:07
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
10/07/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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